Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em ação visando à declaração de inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado supostamente contratado, à repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia abrange: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de prova da contratação e à luz do art. 17 do CDC; (ii) verificar se a instituição financeira comprovou a existência e regularidade do contrato alegado; (iii) apurar a possibilidade de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) aferir a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão dos descontos indevidos realizados sobre verba alimentar; e (v) fixar os consectários legais e ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a incidência do CDC em razão do art. 17, que equipara a vítima do evento ao consumidor, bem como da Súmula 297 do STJ, cabia ao banco demonstrar a efetiva contratação do empréstimo, em observância à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e à inversão ope legis do ônus da prova. Ausente nos autos o instrumento contratual e inexistindo comprovação da transferência dos valores à autora, inexiste relação jurídica válida, configurando-se cobrança indevida. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez constatada a má-fé da instituição financeira e inexistindo engano justificável. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, ultrapassando mero dissabor e acarretando violação à dignidade financeira da consumidora, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00. Cabível, ainda, a compensação entre os valores efetivamente recebidos e os valores a restituir, à luz dos arts. 368 e 369 do Código Civil. Sucumbência revertida em desfavor do banco, com fixação de honorários em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 11, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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