Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA DA PENA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, incisos I e II, do CP, à pena de 03 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 14 dias-multa. A defesa busca o decote das qualificadoras por ausência de laudo pericial, a neutralização ou redução do aumento da pena-base referente às “circunstâncias do crime” e a isenção das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada no furto qualificado; (ii) saber se a valoração negativa das “circunstâncias do crime” em razão do repouso noturno é compatível com o furto qualificado; (iii) saber se o quantum de exasperação da pena-base deve ser adequado ao critério de 1/6 da pena mínima por vetorial negativa; e (iv) saber se o pedido de isenção de custas processuais deve ser analisado em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do furto qualificado, incluindo as qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, foram robustamente comprovadas por confissão judicial, depoimento policial e imagens de segurança, tornando prescindível o laudo pericial ante o desaparecimento dos vestígios. 4. A valoração negativa da circunstância judicial das “circunstâncias do crime”, em decorrência do cometimento do furto durante o período noturno, é juridicamente idônea no furto qualificado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que permite sua utilização na primeira fase da dosimetria, mesmo que a majorante do § 1º do art. 155 do CP seja afastada. 5. A exasperação da pena-base deve observar o critério objetivo de 1/6 da pena mínima legal para cada circunstância judicial negativa, em consonância com a jurisprudência, na ausência de fundamentação específica para quantum diverso. 6. O pedido de justiça gratuita e a consequente isenção das custas processuais devem ser formulados perante o Juízo da Vara de Execuções Penais, por ser o órgão competente para avaliar a real situação financeira do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é parcialmente procedente. Tese de julgamento: "1. As qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada podem ser comprovadas por outros meios idôneos de prova, quando inviável a realização da perícia ou quando os vestígios não mais subsistem. 2. A valoração negativa da circunstância judicial das “circunstâncias do crime”, baseada no repouso noturno, é admissível na primeira fase da dosimetria do furto qualificado. 3. O aumento da pena-base, na ausência de fundamentação idônea e proporcional para quantum diverso, deve seguir o parâmetro de 1/6 da pena mínima por cada circunstância judicial desfavorável. 4. O pedido de isenção de custas processuais deve ser analisado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 1º, § 4º, incisos I e II; CP, art. 33, § 2º, “b” e “c”, § 3º; CP, art. 44; CP, art. 59; CP, art. 77; CPP, art. 158; CPP, art. 167; CPP, art. 593, inciso I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.087; STJ, REsp n. 1.890.981/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.717.637/RN; STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.380/GO; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5505075-58.2021.8.09.0051; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5436170-98.2021.8.09.0051; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0249838-90.2016.8.09.0146.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.