Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra decisão do Tribunal do Júri que condenou o acusado pelo crime de homicídio simples tentado, impondo-lhe a pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto. O recurso postula nulidade do julgamento por ser contrário à prova dos autos ou, subsidiariamente, a redução da sanção aplicada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se o veredicto popular é manifestamente contrário às provas dos autos, de modo a justificar novo julgamento; e(ii) verificar se a dosimetria da pena foi corretamente realizada, notadamente quanto à valoração das circunstâncias judiciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo nos elementos probatórios produzidos, não se revelando dissociada das provas dos autos. A soberania dos veredictos deve ser preservada.4. A análise das circunstâncias judiciais demonstrou que a fundamentação utilizada para negativar a “culpabilidade” foi inidônea, por confundir elementos externos ao comportamento individual do apelante com aspectos da conduta.5. As vetoriais “motivos” e “circunstâncias” foram corretamente valoradas de forma negativa, em razão da justificativa fútil e da prática do delito em local público e com risco à coletividade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento: “1. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente é admitida quando a decisão for totalmente dissociada das provas dos autos, circunstância não verificada no caso concreto. 2. A fundamentação genérica e desvinculada da conduta individual do acusado não autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CP, arts. 59, 107, I, 121, caput, 14, II; CPP, arts. 33, § 2º, b, e 593, III, d.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.096.029/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21/11/2023, DJe 27/11/2023; TJGO, Apelação Criminal nº 0087268-85.2010.8.09.0044, Rel. Des. Leandro Crispim, 2ª Câmara Criminal, j. 30/01/2023. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0268207.94.2009.8.09.0044COMARCA DE FORMOSAAPELANTE: ITAMAR RODRIGUES FARIAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido em parte o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para, mantendo a condenação do apelante nos termos em que proferida, reduzir a pena fixada
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.