Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE AS CONDUTAS. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE REFORMA DAS PENAS APLICADAS. PARCIAL ACOLHIMENTO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada com fulcro no art. 621 e seguintes, do Código de Processo Penal, objetivando a rescisão da sentença condenatória às fls. 105/113, que condenou o requerente à pena total de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 12, 14, caput, e art. 16, § 1º, IV, todos da Lei nº 10.826/2003. 2. Requer-se, por meio da presente revisão criminal, inicialmente, a aplicação, no caso concreto, do princípio da consunção, no que diz respeito às condutas de porte de munições de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Pugna, ainda, pela reforma das penas aplicadas, afastando-se o concurso material, com a readequação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é cabível, no caso concreto, a aplicação do princípio da consunção; (ii) se deve ser afastada a regra do concurso material de crimes; (iii) saber se é cabível a readequação das penas aplicadas, com a moficação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto; (iv) verificar se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal é admitida como medida excepcional, cabível para corrigir erro judiciário ou flagrante ilegalidade em decisão condenatória transitada em julgado, especialmente no tocante à dosimetria da pena, como consagrado pela jurisprudência nacional. 5. O conjunto probatório descortina que o requerente: (i) possuía e mantinha em sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (um) rifle calibre .44, marca Winchester, n.º de série 619618, em conduta que se amolda ao tipo previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03; (ii) foi flagrado pelos policiais portando munições de uso permitido, calibre .44 e calibre .38, intactas, em conduta que se adequa ao artigo 14 da Lei nº 10.826/03; (iii) foi flagrado portando um revólver calibre 38, marca Rossi, com numeração suprimida, em conduta que se subsome ao artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. 6. Embora tenham sido apreendidas em um único contexto, o revólver e munições apreendidas possuem classificações jurídicas distintas, tratando-se de arma e munições de uso permitido e com numeração suprimida, impossibilitando, portanto, a aplicação do princípio da consunção. 7. Por outro lado, impõe-se o reconhecimento do concurso formal entre os crimes previstos no artigo 14 e no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, uma vez que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático e mediante uma só ação. 8. Quanto à conduta referente a apreensão do Rifle calibre .44, encontrado na residência do requerente, verifica-se que se trata de uma outra conduta, praticada em outro contexto fático autônomo, ainda que com brevidade de tempo entre um e outro, permitindo a perfeita individualização dos atos ilícitos, sendo portanto, correto o reconhecimento do concurso material de crimes. 9. As penas com relação aos três delitos foram fixadas nos mínimos legais. Em razão do reconhecimento do concurso formal entre os tipos previstos nos artigo 16, §1º, IV, artigo 14, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003, chega-se a uma pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, para ambos os delitos. 10. Somadas com as penas remanescentes pelo artigo 12 da Lei nº 10.826/03, pelo concurso material de crimes, chega-se a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pelos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento. 11. O regime inicial, considerando-se a quantidade de pena imposta, é o aberto, nos termos do artigo 33 do Código Penal. 12. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o somatório das penas aplicadas é maior que 04 (quatro) anos, não preenchendo os requisitos objetivos do art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Revisão Criminal conhecida e julgada parcialmente procedente, para redimensionar as penas definitivas aplicadas e modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. Teses de julgamento: "1. A reestruturação da reprimenda em sede de revisão é prática excepcional, admissível apenas na hipótese de injustiça manifesta, quando notória a contrariedade da decisão ao texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos. 2. Embora tenham sido apreendidas em um único contexto, o revólver e munições apreendidas possuem classificações jurídicas distintas, tratando-se de arma e munições de uso permitido e com numeração suprimida, impossibilitando, portanto, a aplicação do princípio da consunção. 3. Reconhecido concurso formal entre os crimes previstos no artigo 14 e no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, uma vez que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático e mediante uma só ação. 4. Penas redimensionas, com a consequente modificação do regime inicial de cumprimento de pena." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 12, 14 e 16; CP, arts. 33 e 44; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Revisão Criminal nº 0620782-97.2024.8.06.0000, Relª Desª ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, Seção Criminal, data do julgamento: 19/12/2024, data da publicação: 19/12/2024; TJCE, Revisão Criminal - 0622994-57.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Seção Criminal, data do julgamento: 30/06/2025, data da publicação: 01/07/2025; STJ, AgRg no HC n. 855.814/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.329.878/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da presente Revisão Criminal, para JULGÁ-LA PARCIALMENTE PROCEDENTE, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 3 de agosto de 2026 HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da presente Revisão Criminal, para julgar-lhe parcialmente procedente, tudo em conformidade com o voto do Relator
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.