Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. TEMA 1262/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). DESPROPORCIONALIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL DA CULPABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE: COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PENA PECUNIÁRIA INALTERADA. REGIME FECHADO MANTIDO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de análise de juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, diante de possível divergência entre a dosimetria realizada no acórdão de pp. 363/371, que negou provimento ao recurso de apelação interposto por Francisco Wagner Veras da Costa, condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1262 dos recursos repetitivos. A controvérsia cinge-se à majoração da pena-base fundada exclusivamente na natureza da droga apreendida (crack), à luz das 12 (doze) gramas de crack e 23 (vinte e três) gramas de maconha encontradas com o recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se (i) a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (12g de crack e 23g de maconha) autorizam a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, à luz da tese firmada no Tema 1262/STJ; e (ii) se há necessidade de conformação do acórdão anteriormente proferido a tal entendimento, mediante juízo de retratação, com a consequente redução da pena-base ao mínimo legal e recomposição das demais fases da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1262/STJ estabelece que se revela desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza, por ofensa aos princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da vedação ao excesso. 4. No acórdão recorrido, a pena-base foi exasperada exclusivamente em razão da natureza da droga apreendida (crack), considerada de alto poder viciante e maior potencial lesivo/destrutivo, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, sem que a quantidade dos entorpecentes (12g de crack e 23g de maconha) tenha sido valorada de forma conjunta e adequada. Tal circunstância impõe o afastamento da exasperação e a fixação da pena-base no mínimo legal. 5. A reincidência (agravante) e a confissão espontânea (atenuante), reconhecidas na sentença e mantidas no acórdão, compensam-se integralmente, por serem igualmente preponderantes, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se a pena intermediária no patamar mínimo legal. 6. Inaplicável a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), haja vista a reincidência do réu, que obsta o reconhecimento do benefício. 7. O regime inicial fechado deve ser mantido, em razão da reincidência do réu, na forma do art. 33, § 2º, alínea "b", c/c § 3º, do Código Penal. 8. A pena pecuniária, fixada em 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa na sentença e mantida pelo acórdão, deve permanecer inalterada. Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, a sua redução ao patamar proporcional ao mínimo legal que resultaria em 500 (quinhentos) dias-multa configuraria indevida reformatio in pejus em benefício do recorrente que excederia o pleito deduzido, ao passo que qualquer majoração desta pena é vedada pela mesma razão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, em juízo de retratação, para adequação ao Tema 1262/STJ, fixando-se a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Tese de julgamento: "É desproporcional a exasperação da pena-base quando a quantidade de drogas apreendida é ínfima, independentemente de sua natureza, nos termos do Tema 1262/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 61, I, e 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1262 dos Recursos Repetitivos (REsp nº 2.003.735/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/08/2025, DJEN de 25/09/2025) TJCE, Apelação Criminal nº 0281345-56.2023.8.06.0001, Rel. Des.ª Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, julgado em 03/03/2026. TJCE, Apelação Criminal nº 0201151-03.2022.8.06.0293, Rel. Des.ª Maria Ilna Lima de Castro, 2ª Câmara Criminal, julgado em 03/12/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em exercer juízo de retratação para adequar o acórdão de pp. 363/371 à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1262), em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a dosimetria da pena, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
Recurso parcialmente provido, em juízo de retratação, para adequação ao Tema 1262/STJ, fixando-se a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.