Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808101-63.2020.4.05.8100 APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA APELADO: ELETRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MEDIDORES ELETRICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361 ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de Omissão quanto à necessidade de Suspensão do Processo até Decisão definitiva no Tema do STJ, à aplicação da modulação de efeitos, limitando-se apenas às contribuições destinadas ao Sistema S e que o limite de 20 salários-mínimos se refere ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado. Acórdão que negou Provimento ao Agravo Interno interposto pela União e deu Provimento, em parte, do Agravo Interno interposto pela Eletra Ltda. para reformar, em parte, a Decisão agravada e fixar a folha de salários como base de cálculo aplicável às alíquotas das Contribuições Parafiscais. O Acórdão embargado aplicou de forma imediata o entendimento firmado no Tema, reconhecendo a revogação do dispositivo da Lei nº 6.950/1981, afastando o teto de 20 salários-mínimos para as contribuições destinadas ao Sistema S e, também para as demais contribuições de terceiros. Considerou-se válida a modulação dos efeitos fixada pelo STJ, limitando o benefício apenas às empresas que ajuizaram Ação ou Pedido Administrativo até o início do julgamento (09/04/2024) e obtiveram Decisão favorável, hipótese verificada no caso, utilizando a folha de salários como base de cálculo. AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento ao Agravo Interno interposto pela União e deu Provimento, em parte, do Agravo Interno interposto pela Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda. para reformar, em parte, a Decisão agravada e fixar a folha de salários como base de cálculo aplicável às alíquotas das Contribuições Parafiscais. III - Os Embargos de Declaração da União acenam com Omissão, alegando, em resumo: "deve ser acolhido o pedido de suspensão deste feito até o deslinde dos apontados EREsp no âmbito da Corte Especial do STJ (...) a modulação, caso aplicada, só vale para as contribuições do Sistema S! para as contribuições para os FNDE, INCRA, SEBRAE e outras (...) vale a "ratio decidendi" do Tema 1079 RR SEM MODULAÇÃO de efeitos, de modo que referidas contribuições não devem ser alcançadas pela modulação (...) no caso concreto, também não houve a adequada aplicação da limitação temporal específica dos efeitos modulatórios fixados pelo STJ no julgamento do Tema 1079. (...) a aplicação da modulação observe a impossibilidade de recuperação de eventuais valores recolhidos antes da decisão favorável obtida pelo contribuinte nos presentes autos. (...) diz respeito ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado". IV - No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "As Decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata, portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do Acórdão paradigma para aplicação da sistemática da Repercussão Geral ou dos Recursos Repetitivos, pois, são dotados de caráter vinculante e obrigatório. (...). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sua sessão realizada em 13/03/2024, definiu que não há um limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições que as empresas devem pagar a terceiros, incluindo aquelas destinadas ao sistema "S" e outras contribuições em geral. Vejamos: Tema 1079: "(...) ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senacnão estão submetidas ao teto de vinte salários." (grifei). No tocante à modulação dos efeitos, foi estabelecido no julgamento do Tema 1.079 que tão somente com relação às empresas que ingressaram com Ação Judicial e/ou protocolaram Pedidos Administrativos até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, poderão se aproveitar da limitação de 20 salários-mínimos até a data de publicação do Acórdão paradigma (02/05/2024). (...) o Mandado de Segurança foi impetrado em 16.07.2020, com Sentença favorável, de modo que aplica-se a modulação dos efeitos. A Decisão agravada deve ser ajustada apenas no ponto em que determinou que o teto de 20 Salários Mínimos para efeito de incidência das Exações está restrito à remuneração paga a cada empregado, individualmente, da empregadora. As Contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, diferentemente das Contribuições Previdenciárias, não utilizam o Salário de Contribuição de cada trabalhador como base de cálculo, e sim o total da folha de salários da empresa. (...)". V - Ainda que o Tema nº 1.079/STJ refira-se às Contribuições voltadas para o SENAI, SESI, SESC e SENAC, a sua ratio decidendi - revogação do artigo 4º e parágrafo único da Lei nº 6.950/1981 pelo artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 - aplica-se às Exações destinadas ao SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, INCRA, FNDE, ABDI, APEX, entre outros. VI - Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho do voto da Ministra Relatora: "Com efeito, o art. 3º do Decreto-Lei de 1986, ao abolir a aplicação do teto de vinte salários mínimos, trouxe disposição posterior e contrária, e, por conseguinte, incompatível com o conteúdo do caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, dedicado a disciplinar, unicamente, o limite máximo.". VII - Sob uma ótica sistemática, revela-se incoerente admitir a supressão do teto para determinadas Contribuições Parafiscais e, ao mesmo tempo, preservar sua aplicação para outras, sobretudo diante da natureza acessória do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 em relação ao caput, evidenciada pela própria redação que o vincula expressamente ao "limite a que se refere o presente artigo" ("Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros."). VIII - Assim, não verifico os apontados Vícios aclaratórios, na temática versada no Julgado. IX - Desprovimento dos Embargos de Declaração.
por unanimidade, negar Provimento ao Agravo Interno interposto pela Fazenda Nacional e dar Provimento, em parte, ao Agravo Interno do Particular
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3ª Turma · TRF5 · presidente: Cid Marconi Gurgel de Souza
Composição: Cid Marconi Gurgel de Souza (presidente); Rogério de Meneses Fialho Moreira; Bruno Teixeira de Paiva (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.