Abrindo a decisão
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TST · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO - PRESCRIÇÃO BIENAL - TERMO INICIAL. TEMA 230 DA TABELA DE IRR DO TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou a aplicação da prescrição bienal arguida, sob o fundamento de que "para que se prestigie a isonomia pretendida pela Constituição Federal, a prescrição bienal começa a fluir a partir do descredenciamento desses trabalhadores do Órgão Gestor de mão-de-obra, incidindo, então, apenas a prescrição quinquenal decretada pelo Juízo de origem, enquanto perdurar a relação que mantêm com o mencionado órgão". Desse modo, a conclusão adotada pela Corte a quo acerca do termo inicial do prazo prescricional a ser aplicado no presente caso, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, haja vista que quando do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos RRAg - 0000453-54.2022.5.05.0003 (Tema 230), o Pleno deste Tribunal Superior firmou a seguinte tese com efeito vinculante: "A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra" . No caso, não havendo no acórdão recorrido notícia da ocorrência do descredenciamento da parte reclamante perante o OGMO, não há que se falar em prescrição bienal, mas, tão somente, na quinquenal, conforme entendimento adotado pela Corte a quo. Desse modo, considerando que a decisão regional encontra-se em harmonia com o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA - CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE - CONDENAÇÃO QUE ABARCA PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/17. A controvérsia cinge-se em definir se as horas in itinere integram a jornada de trabalho do empregado para fins de determinação do tempo de intervalo intrajornada. Sobre a temática, o TRT conclui que "em vista da jornada de 6 horas diárias ter sido majorada em função da jornada itinerante, acolho o pedido para majorar o intervalo intrajornada, passando a ser de uma hora, com os reflexos já determinados na sentença de uma hora". A decisão exarada pela Corte local encontra-se em harmonia com o atual entendimento do TST, firmado pela SBDI-1 no julgamento do E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 5/4/2024. Nesse sentido, incide o teor restritivo do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU - OGMOSA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. "HORAS IN ITINERE". "INTERVALO INTRAJORNADA - CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE" (ANÁLISE CONJUNTA). AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO DE INTRUMENTO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pelo despacho de admissibilidade regional inviabiliza a admissibilidade do agravo de instrumento, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Nesses termos, cabe a manutenção da decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO VETOR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamada INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A., e, no mérito, negar-lhe provimento
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2ª Turma · TST · presidente: Delaíde Alves Miranda Arantes
Composição: Delaíde Alves Miranda Arantes (presidente); Lelio Bentes Corrêa; Liana Chaib.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete da Ministra Liana Chaib
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.