Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. AUTORA QUE DEMONSTROU MINIMAMENTE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TEMA 1.061, DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. TERMO INICIAL DE JUROS MODIFICADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais em Ação Declaratória de Empréstimo Consignado Cumulada com Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais em desfavor da instituição financeira, determinando a anulação do contrato de empréstimo consignado, condenou a requerida à repetição do indébito, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência de relação contratual e condenando a promovida à devolução dos valores descontados, de forma simples para o período anterior a 30/03/2021 e em dobro após esse marco, assim como arbitrou indenização por abalo moral. 3. Há uma insurgência em sede de preliminar, por entender que a decisão de primeiro grau careceria de fundamentação legal. No mérito, há 3 (três) questões centrais em discussão: (i) regularidade da contratação e por consequência ausência de falha na prestação do serviço; (ii) restituição em dobro; (iii) inexistência de danos morais e o marco inicial dos juros. III. Razões de decidir: 4. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.061, na hipótese em que o consumidor/autor questionar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, recairá sobre esta o ônus de comprovar a sua autenticidade, nos termos dos artigos 6º, 368 e 429, II, do Código de Processo Civil. 5. A responsabilidade pela demonstração da autenticidade dos contratos impugnados recai sobre a instituição financeira. A ausência de comprovação, mesmo após expressa intimação, demonstra o descumprimento do dever de cuidado e transparência que a instituição financeira deve ter em relação ao consumidor. Destaque-se que a prova pericial é o meio idôneo a demonstrar a autenticidade da assinatura, uma vez que a própria recorrente apontou a sua falsificação, não havendo que se falar em arbitramento indevido do meio de prova pelo juízo. 6. Ademais, o Magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar ou indeferir, com base na pertinência e utilidade do meio de comprovação requerido pelas partes, conforme o art. 370, do CPC. Assim, o julgador poderá determinar as provas que julgar necessárias para o deslinde do mérito em discussão, por força de expressa previsão legal. 7. Se encontra pacificado o entendimento de que a realização de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado sem a prévia autorização do beneficiário, configura dano presumido, salvo situações excepcionalíssimas, como nos casos de descontos ínfimos. O posicionamento desta Câmara é pelo arbitrando do montante indenizatório em casos envolvendo danos morais advindos de descontos indevidos e empréstimo consignado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau está em consonância com precedentes desse Tribunal de Justiça e como não houve recurso da parte autora, ora apelada para majoração desse quantum, mantem-se a sentença de forma integral sem nenhuma redução a ser feita. 8. Tratando-se de responsabilidade contratual, altera-se o termo inicial dos juros de mora quanto aos danos morais, a fim de que seja devido a partir do evento danoso, nos termos da súmula n. 54 do STJ. IV. Dispositivo: 9. Apelo conhecido e parcialmente provido.
por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.