Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REFORMA – HISTÓRICO PROCESSUAL QUE RECONHECE A PROPRIEDADE E A POSSE ANTERIOR DO AUTOR – TRÊS FATOS INCONTROVERSOS DEFINIDOS POR SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO – POSSE INDIRETA CONFIGURADA – OCUPAÇÃO POR ATO DE VONTADE ANUÍDO DO PROPRIETÁRIO – NATUREZA PRECÁRIA – NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO – ESBULHO CARACTERIZADO – REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1) Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse sob o fundamento de não comprovação da posse anterior do autor. O histórico processual do imóvel e das partes em relação ao mesmo revela que o apelante teve sua posse e propriedade reconhecidas em usucapião anterior (julgada em 2008), enquanto os réus tiveram sua pretensão aquisitiva negada por ausência de animus domini em processo findo em 2021. II. Questão em discussão 2) A questão em discussão consiste em saber se o conjunto de decisões judiciais transitadas em julgado e a notificação para propositura da ação de despejo dos ocupantes são suficientes para comprovar a posse anterior do autor (ainda que indireta) e o esbulho praticado pelos réus, autorizando a proteção possessória nos termos do art. 561 do CPC. III. Razões de decidir 3) A compreensão do litígio passa por três fatos incontroversos estabelecidos em processos anteriores: (a) a posse do proprietário foi consagrada em usucapião anterior; (b) não restou demonstrada a existência de contrato de locação (conforme decidido em ação de despejo); e (c) os réus ocupavam o imóvel por ato de vontade anuído do proprietário agora recorrente (alegação do autor desta ação, na ação de despejo, conjugada com alegação de posse dos requeridos na ação da usucapião por eles aforada em face do aqui autor). 4) A posse direta dos apelados é exercida mediante relação de tolerância ou permissão do apelante, o que, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, não induz posse ad usucapionem, mas configura posse precária. 5) O esbulho possessório restou caracterizado pela recusa na restituição do bem após a manifestação inequívoca do proprietário para retomada (ocorrida através de notificação em 2015), o que transmudou a posse que era tolerada em posse injusta. IV. Dispositivo 6) Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de reintegração de posse. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXII, XXXV e XXXVI; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I, 487, I, 502, 508, 558, 561 e 565, § 1º; Código Civil, arts. 1.196, 1.197, 1.200, 1.208 e 1.210.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.