Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
(...) 2. Falta interesse recursal à parte recorrente por não ter sido sucumbente no ponto discutido no recurso especial. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp n. 1.189.545/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 20.8.2012) "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 10.395/1995. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 267, VI, DO CPC. DECISUM FUNDAMENTADO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (...) 3. No que tange aos juros e correção monetária, inexiste interesse recursal, tendo em vista que o Tribunal a quo expressamente atendeu ao pleito do recorrente, assegurando a aplicação imediata, no presente caso, do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, nos termos da jurisprudência consagrada do STJ. 4. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.316.813/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23/8/2012) Por todo o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b, do Código de Processo Civil, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial. P. e I. Brasília (DF), 07 de março de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
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O STJ AREsp 863.102 é citado por 37 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de AREsp, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.