Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. EXIGUIDADE DE TEMPO PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS APÓS FRUSTRAÇÃO DA INTIMAÇÃO. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em recurso especial acusatório, que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do apelo e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que anulou julgamento do Tribunal do Júri por cerceamento de defesa decorrente da não intimação de testemunhas arroladas com cláusula de imprescindibilidade. 2. A acusação sustenta: (i) não incidência da Súmula n. 568 do STJ; (ii) ilegalidade do reconhecimento da nulidade processual na sessão plenária do Júri, afirmando inexistir cerceamento de defesa; e (iii) afronta ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ciência da defesa, em prazo exíguo (um dia útil), da frustração da intimação de testemunhas arroladas com cláusula de imprescindibilidade, seguida do indeferimento do pedido de adiamento da sessão do Júri, configura cerceamento de defesa e nulidade da sessão plenária, à luz do art. 461, § 2º, e do V, ambos do CPP, bem como dos princípios da paridade de armas, art. 571, da ampla defesa, do contraditório, da plenitude de defesa e da vedação à decisão (ii) surpresa; saber se o julgamento monocrático do recurso especial, com base na Súmula n. 568 do STJ e sujeito a agravo regimental, viola o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem reconheceu a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri porque a defesa apenas teve ciência da frustração da intimação de testemunhas arroladas com cláusula de imprescindibilidade um dia útil antes da sessão plenária, o que inviabilizou a adoção de providências úteis, como indicação de novo endereço ou substituição das testemunhas, e a nulidade foi arguida na primeira oportunidade, em conformidade com o V, do CPP. art. 571, 5. A questão central não reside na possibilidade, em tese, de realização da sessão do Júri mesmo sem a presença das testemunhas imprescindíveis, prevista no § art. 461, 2º, do CPP, mas na ausência de tempo razoável para que a defesa reagisse à não intimação, circunstância que, diante da demora do aparato judiciário em efetivar a diligência, não pode ser imputada à defesa. 6. A exiguidade do prazo e o indeferimento do pedido de adiamento violam os princípios da paridade de armas, da ampla defesa, do contraditório, da plenitude de defesa e da vedação à decisão surpresa (arts. 7º, 9º e 10 do CPC aplicados subsidiariamente), rompendo o equilíbrio na produção probatória e configurando cerceamento de defesa com prejuízo demonstrado, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. 7. A decisão do Tribunal estadual está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual o indeferimento do pedido de adiamento da sessão plenária, sem que a defesa tenha sido devidamente oportunizada a adotar providências após a frustração da intimação de testemunha arrolada como imprescindível, acarreta nulidade da sessão do Júri por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da plenitude de defesa. 8. Não há afronta ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática proferida com fundamento na Súmula n. 568 do STJ está sujeita a controle pelo órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental inexistindo cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa e nulidade da sessão do Tribunal do Júri o indeferimento do pedido de adiamento quando a defesa é cientificada, em prazo exíguo, da frustração da intimação de testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade, sem tempo razoável para adoção de providências. 2. A demora do aparato judiciário na tentativa de intimação de testemunhas não pode ser imputada à defesa, que não pode sofrer prejuízo processual em razão dessa morosidade. 3. O julgamento monocrático de recurso especial, com base na Súmula n. 568 do STJ e sujeito a agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, § 2º; CPP, V; CPC, º; CPC, º; CPC, art. 461, art. 571, art. 7 art. 9 art. 10; CF/1988, º, caput (princípio da igualdade); º, LV (contraditório e ampla art. 5 CF/1988, art. 5 defesa). Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.635.993; STJ, AgRg no , Quinta Turma, j. REsp n. 1.989.459/MG 27.11.2023, DJe 29.11.2023; STJ, AgRg no RHC n. Sexta Turma, j. 130.259/PR, 18.4.2023, DJe 4.5.2023; STJ, AgRg no HC n. Quinta Turma, j. 28.5.2025, 993.040/SP, DJEN 4.6.2025; STJ, AgRg no RHC n. Quinta Turma, j. 20.5.2025, DJEN 208.563/MG, 26.5.2025; STJ, AgRg no RHC n. Quinta Turma, j. 26.2.2025, DJEN 208.304/DF, 5.3.2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.