Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. COAUTORIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE CAUSAS DE AUMENTO. VALORAÇÃO INIDÔNEA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E PROVIDO. #BNMP I. CASO EM EXAME 1) Apelações interpostas por Breno Kisley de Carvalho, João Victor Lopes de Andrade e Vitor Hugo de Deus Castro contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2.º, II e VII, c/c art. 29, caput, do Código Penal), consistente na subtração, mediante grave ameaça com arma branca, de valores e combustível de posto de combustíveis. Os recorrentes pleitearam, respectivamente: absolvição por ausência de provas (Breno); reconhecimento da participação de menor importância (Vitor Hugo); e redimensionamento da pena (João Victor e Vitor Hugo). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há provas seguras da participação de Breno Kisley no roubo cometido no Posto Gersário; (ii) analisar se Vitor Hugo de Deus Castro faz jus à minorante da participação de menor importância; (iii) avaliar a legalidade da dosimetria das penas aplicadas a João Victor e Vitor Hugo; e (iv) reexaminar o regime inicial de cumprimento da pena e a fixação da indenização mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A absolvição de Breno Kisley impõe-se diante da ausência de prova segura quanto à sua adesão ao desígnio criminoso. A autoria foi infirmada por retratações de corréus em juízo e pela inexistência de elementos concretos que demonstrem dolo direto ou eventual, sendo aplicável o princípio in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII). 4) A coautoria de Vitor Hugo foi corretamente reconhecida, pois sua atuação como piloto da motocicleta durante a prática do roubo é conduta essencial à empreitada criminosa, o que afasta a tese de participação de menor importância (CP, art. 29, § 1.º). 5) A pena-base foi arbitrada com fundamento em elementos genéricos ou ínsitos ao tipo penal, como culpabilidade por ser piloto, antecedentes por fatos posteriores, conduta social baseada em desemprego e uso de drogas, e motivos relacionados à busca por lucro fácil. Tais fundamentos contrariam a jurisprudência do STJ e devem ser afastados, restando fixada a pena-base no mínimo legal. 6) A fração de aumento das causas majorantes (concurso de agentes e uso de arma branca) foi fixada em 1/2 sem fundamentação concreta, o que exige sua redução para o mínimo legal de 1/3, conforme orientação da Súmula 443 do STJ. 7) O regime inicial semiaberto é adequado, diante da ausência de reincidência e da fixação da pena definitiva em patamar intermediário, observados os critérios dos arts. 33 e 59 do Código Penal. 8) A fixação da indenização mínima no valor de R$ 517,00, dividida igualmente entre os réus condenados, é válida, pois requerida na denúncia, baseada em prova segura e respeitado o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso de Breno Kisley provido. Recursos de João Victor e Vitor Hugo parcialmente providos. Tese de julgamento: 1) A absolvição criminal exige prova robusta da autoria ou da participação, sendo vedada a condenação fundada em indícios frágeis ou contradições não superadas. 2) A função de piloto em roubo praticado com motocicleta configura coautoria e não permite o reconhecimento da participação de menor importância. 3) É ilegal a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em elementos genéricos ou ínsitos ao tipo penal, como desemprego, uso de drogas ou intenção de obter lucro fácil. 4) A majoração da pena com base em causas de aumento exige fundamentação concreta para afastar o patamar mínimo de 1/3, sob pena de nulidade. 5) A reparação mínima prevista no art. 387, IV, do CPP é válida quando requerida na denúncia, fundada em prova do prejuízo e respeitado o contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LVII; CP, arts. 29, § 1.º, 59, 157, § 2.º, II e VII, e 33, §§ 2.º e 3.º; CPP, arts. 386, VII, 387, IV, e 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 443; STJ, AgRg no HC 866362/AL, j. 03.05.2024; STJ, HC 336195/SC, j. 15.08.2016; STJ, HC 168621/SP, j. 29.06.2012; STJ, AgRg no AREsp 1948868/SC, j. 11.09.2023; STJ, HC 492788/CE, j. 16.03.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em dar provimento ao recurso de Breno Kisley de Carvalho, para absolvê-lo da imputação de roubo, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; e dar parcial provimento aos recursos de João Victor Lopes de Andrade e Vitor Hugo de Deus Castro, para redimensionar as penas, fixando-as em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, mantida a condenação quanto à reparação mínima dos danos, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 14 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
9) Recurso de Breno Kisley provido. Recursos de João Victor e Vitor Hugo parcialmente providos.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.