Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, LICENÇAS REMUNERADAS, AUSÊNCIAS E FALTAS ABONADAS E 13º SALÁRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual se pretendia a exclusão, da base de cálculo da contribuição ao SAT/RAT, dos valores pagos a título de férias, descanso semanal remunerado, licenças remuneradas, ausências e faltas abonadas e 13º salário, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as verbas remuneratórias pagas durante períodos em que o empregado não está exposto a riscos ambientais do trabalho, incluindo férias, descanso semanal remunerado, licenças remuneradas, ausências e faltas abonadas e 13º salário, devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao SAT/RAT, em razão da ausência de efetiva exposição ao risco laboral nesses períodos. III. Razões de decidir 3. A alegação de que a contribuição ao SAT/RAT somente deveria incidir sobre remunerações pagas em períodos de efetiva exposição ao risco ambiental do trabalho foi rejeitada. A base de cálculo da contribuição ao SAT/RAT, fixada no artigo 22, II, da Lei 8.212/1991, corresponde ao total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, sem qualquer ressalva legal quanto à contemporaneidade entre o pagamento e a exposição ao risco. O risco ambiental do trabalho integra apenas o critério de definição da alíquota aplicável, não o aspecto material da hipótese de incidência do tributo. A criação de hipótese de não incidência exige previsão legal expressa, nos termos do artigo 111 do CTN, sendo vedada a interpretação restritiva fundada exclusivamente na finalidade da exação. 4. As verbas de férias, descanso semanal remunerado, licenças remuneradas, ausências e faltas abonadas possuem natureza remuneratória e não estão expressamente excluídas da base de cálculo da contribuição ao SAT/RAT. A distinção entre os incisos I e II do artigo 22 da Lei 8.212/1991 não autoriza interpretação restritiva da base de cálculo do SAT/RAT. A jurisprudência do TRF da 3ª Região é uniforme no sentido da incidência da contribuição sobre tais verbas, diante de sua natureza remuneratória e da inexistência de disposição legal de exclusão. 5. O 13º salário possui natureza remuneratória e habitualidade reconhecidas pelos Tribunais Superiores. A Súmula 207 do STF reconhece que as gratificações habituais, inclusive a de Natal, integram o salário, e a Súmula 688 do STF afirma a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. O STJ, no Tema 1170, firmou que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, evidenciando que o caráter habitual e remuneratório do 13º salário prevalece mesmo quando este reflita períodos de afastamento. 6. A conclusão acerca da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT, dada a identidade de suas bases de cálculo, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. O pedido de compensação dos valores recolhidos restou prejudicado, ante o não reconhecimento de ilegalidade ou inconstitucionalidade na incidência da contribuição sobre as verbas impugnadas. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 7º, VIII e XXVIII, 194, parágrafo único, V, 195, I, "a", e 201, § 10; Lei 8.212/1991, artigo 22, I e II, e § 2º, e artigo 28, § 9º; CTN, artigo 111; CLT, artigo 457; Lei 4.090/1962; Lei 12.016/2009, artigo 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 207; STF, Súmula 688; STF, RE 565.160 (Tema 20), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno; STF, RE 430.418 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 18.03.2014; STF, RE 677.725, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 11.11.2021; STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.06.2024 (Tema 985); STJ, Tema 1170, REsps 1.974.197, 2.000.020 e 2.006.644, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 13.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.967.591, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.04.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.976.391, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03.10.2022; STJ, AgRg no REsp 747.508, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.02.2009; STJ, AgInt no REsp 1.958.027, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.08.2022; TRF3, ApCiv 5000204-15.2025.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 17.03.2026; TRF3, ApCiv 5002917-81.2025.4.03.6119, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 16.03.2026.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Muta
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.