Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO/VASCULAR ESPECIALIZADO. ANGIOPLASTIA INTRALUMINAL DE VASOS DO PESCOÇO/TRONCOS SUPRA-AÓRTICOS SEM STENT. PACIENTE IDOSO COM ESTENOSE CAROTÍDEA CRÍTICA E RISCO DE NOVO AVC. OMISSÃO ESTATAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por José Moreira da Costa contra ato omissivo do Secretário Estadual de Saúde de Goiás, com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a disponibilizar procedimento de angioplastia intraluminal de vasos do pescoço/troncos supra-aórticos, sem stent, indicado em razão de grave quadro cardiovascular e cerebrovascular, com histórico de AVC isquêmico, estenose carotídea crítica, estenose vertebral, estenose coronariana, fibrilação atrial e risco concreto de novo evento isquêmico ou óbito. A liminar foi deferida para determinar a realização do procedimento no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio de verbas públicas e crime de desobediência. O NAT-JUS emitiu parecer favorável ao procedimento e classificou o caso como urgente. O Estado de Goiás alegou inadequação da via eleita, ausência de direito líquido e certo, necessidade de prévia oitiva técnica e inexistência de omissão estatal, ao argumento de que o paciente estava em regulação no SUS. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão definitiva da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para compelir o Estado a disponibilizar procedimento cirúrgico urgente quando o direito alegado está demonstrado por prova pré-constituída; (ii) estabelecer se a permanência do paciente em regulação, sem previsão efetiva de realização do procedimento indicado, configura omissão estatal ilegal; e (iii) determinar se o direito fundamental à saúde autoriza a confirmação da liminar para assegurar a realização do procedimento médico indicado, inclusive com medidas coercitivas para efetividade da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ato comissivo ou omissivo ilegal de autoridade pública, desde que os fatos estejam comprovados de plano por prova pré-constituída. 4. A documentação médica apresentada, os exames constantes dos autos e a Nota Técnica n. 38714/2026 do NAT-JUS demonstram quadro clínico grave e urgente, com histórico de AVC isquêmico, estenose carotídea crítica de 95% no bulbo carotídeo esquerdo, estenose de 90% na artéria vertebral direita, doença ateromatosa severa difusa e estenose coronariana grave. 5. O direito à saúde e à vida encontra amparo direto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, que impõem ao Estado o dever de assegurar acesso universal, igualitário, integral e tempestivo às ações e serviços de saúde. 6. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS é solidária entre os entes federados, de modo que o Estado possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda voltada à disponibilização de tratamento médico necessário. 7. A permanência do paciente idoso em sistema de regulação, mesmo diante de indicação médica urgente e parecer técnico favorável do NAT-JUS, caracteriza omissão administrativa ilegal, pois a demora injustificada expõe o impetrante a risco concreto de agravamento clínico, novo AVC e morte. 8. A limitação de vagas, a observância de fluxos administrativos e entraves burocráticos não afastam o dever estatal de prestar tratamento adequado quando comprovada a urgência e a imprescindibilidade da intervenção médica. 9. A omissão da autoridade competente em viabilizar, em tempo hábil, o procedimento indicado extrapola a discricionariedade administrativa e viola direito líquido e certo à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. 10. O cumprimento da liminar não acarreta perda do objeto do mandado de segurança, pois a medida liminar possui caráter provisório e deve ser confirmada no julgamento de mérito. 11. A imposição de multa diária e o bloqueio de verbas públicas são medidas admissíveis para assegurar efetividade à ordem judicial voltada à concretização do direito fundamental à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança é via adequada para assegurar procedimento médico urgente quando a necessidade do tratamento e a omissão estatal estão demonstradas por prova pré-constituída. 2. A permanência do paciente em regulação do SUS, sem providência efetiva diante de quadro classificado como urgente, configura omissão administrativa ilegal. 3. O direito fundamental à saúde impõe ao Estado o dever de disponibilizar tratamento médico indispensável e tempestivo, não podendo entraves burocráticos ou limitação de vagas afastar a proteção da vida e da integridade do paciente. 4. O cumprimento da liminar em mandado de segurança não implica perda superveniente do objeto, sendo necessária sua confirmação no julgamento de mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, 5º, LXIX, 6º, 23, II, e 196; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, § 1º, e 25; Lei nº 8.080/1990, arts. 9º e 15. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 625; STF, Súmula nº 512; STF, RE 855.178/SE, Tema 793; STF, RE nº 666.094, Tema 1033; STJ, Súmula nº 105; STJ, Recurso Repetitivo nº 1.474.665/RS, Tema nº 98; TJGO, Súmula nº 35; TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5731398-36.2025.8.09.0000, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 15.11.2025; TJGO, Mandado de Segurança nº 5145888-25.2019.8.09.0000, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 31.05.2019; TJGO, Remessa Necessária Cível nº 5828573-42.2023.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 30.04.2024; TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5206152-32.2024.8.09.0000, Rel. Desª Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 29.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5216985-41.2026.8.09.0000 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO IMPETRANTE : JOSÉ MOREIRA DA COSTA IMPETRADO : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS LITIS. PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS
Segurança concedida.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.