Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL URBANO. BEM ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM RAZÃO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONFIRMOU A IMISSÃO NA POSSE E CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela requerida da sentença de procedência de ação de imissão na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial, após a consolidação da propriedade fiduciária. A sentença confirmou a manutenção da autora na posse e condenou a requerida ao pagamento de taxa de ocupação de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, desde o registro da aquisição até a entrega das chaves. A apelante sustenta a desocupação voluntária do bem e postula o afastamento da taxa de ocupação, aos argumentos de boa-fé e de vulnerabilidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a entrega voluntária das chaves no curso do processo acarreta a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de imissão na posse; e (ii) definir se a alegada boa-fé e a vulnerabilidade financeira da ocupante autorizam o afastamento da taxa de ocupação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A entrega voluntária das chaves no curso do processo esvazia a utilidade da tutela jurisdicional do ato material de imissão na posse e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, impondo-se a reforma da sentença nesta questão.4. A taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 constitui mecanismo de recomposição patrimonial, devido desde a consolidação da propriedade fiduciária até a imissão do titular na posse, sem natureza de penalidade. A desocupação voluntária não afasta a condenação, tampouco caracteriza enriquecimento sem causa do proprietário.IV. DISPOSITIVO5. Recurso de Apelação cível conhecido e parcialmente provido.
Recurso de Apelação cível conhecido e parcialmente provido.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Francisco Cardozo Oliveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.