Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA O FIM DE INDICAR ENDEREÇO CERTO PARA A APREENSÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO DO PROMOVIDO, FACULTANDO REQUERER A CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA DO DEMANDANTE. A CITAÇÃO É PRESSUPOSTO PARA A VALIDADE DO PROCESSO: ART. 239 DO CPC. VÍCIO NÃO SANADO. EXTINÇÃO POR FORÇA DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE. - A citação válida é pressuposto de validade do processo (art. 239, caput, da Lei de Ritos). - Intimado o autor para fornecer endereço certo para a apreensão do veículo objeto da ação de busca e apreensão e a citação da contraparte, facultando-lhe postular a conversão do feito em ação executiva, considerando a frustração de duas diligências anteriores com este intuito, o promovente peticionou nos autos juntando a guia de pagamento da diligência do Oficial de Justiça, sem, contudo informar o local para o cumprimento do mandado judicial respectivo, ensejando a extinção sem análise do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), hipótese que afasta a exigência de intimação pessoal do promovente. - Hipótese que prescinde a intimação pessoal, considerando que a ausência de citação impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que se amolda à do inc. IV do mencionado dispositivo legal. - Incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, razoabilidade, proporcionalidade e primazia da decisão do mérito, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC que não acodem à tese apelativa, considerando que a inércia da parte em impulsionar o processo não impede que o juízo processante extinga a ação por falta de citação e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. - Descabe tratar de citação por edital, posto que sequer foi ventilada em primeiro grau, considerando que o recorrente não atendeu ao despacho firmado no Id 15338230, que antecedeu a prolação da sentença, afastando-se a alegada ofensa aos arts. 256 a 258 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO:
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.