Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. HORAS SUBSTITUIÇÃO. ARTIGO 174 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 5.841/2010. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85/STJ. INCORPORAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA CORTE ESPECIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ARTIGO 39, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 13 DA EC Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. MARCO TEMPORAL. NATUREZA PERMANENTE DA PARCELA VALIDAMENTE INCORPORADA. OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO. ARTIGO 37, II E XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO DERIVADO E DE EFEITO CASCATA. PRECEDENTE INVOCADO EM SUSTENTAÇÃO ORAL POSTERIORMENTE MODIFICADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por servidora do magistério municipal, objetivando a incorporação das horas substituição ao vencimento, os respectivos reflexos remuneratórios, o pagamento das diferenças e a manutenção da parcela incorporada. A sentença reconhece a incorporação das horas efetivamente prestadas até a LC Municipal nº 273/2022 e, posteriormente, apenas os reflexos previstos na legislação, mas rejeita o pedido destinado a impedir a redução ou cessação da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) saber se a pretensão de incorporação de vantagens pecuniárias de servidor público está fulminada pela prescrição do fundo de direito; (ii) saber qual o marco temporal limite para a incorporação das horas substituição ao vencimento-base do servidor, diante da Emenda Constitucional nº 103/2019; (iii) saber se a incorporação das horas substituição ao vencimento-base implica a manutenção permanente da parcela, vedada sua redução ou supressão unilateral pela Administração Pública; e (iv) saber se a incidência de vantagens remuneratórias sobre o vencimento ampliado por incorporação legalmente determinada configura o "efeito cascata" vedado pela Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Falta de dialeticidade não caracterizada. 2. A pretensão de incorporação de vantagens pecuniárias e cobrança de diferenças remuneratórias devidas a servidores públicos configura relação jurídica de trato sucessivo, cuja lesão se renova mensalmente. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. 3. O artigo 174 da Lei Complementar Municipal nº 5.841/2010, em sua redação original, determinava a incorporação das horas substituição ao vencimento, dispositivo cuja constitucionalidade foi reconhecida pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Arguição de Inconstitucionalidade nº 355402-16.2013.8.09.0000. 4. A natureza originariamente propter laborem das horas substituição não se confunde com os efeitos jurídicos decorrentes de sua válida incorporação. Implementados os requisitos previstos na legislação então vigente, a correspondente expressão financeira passa a integrar permanentemente a remuneração. 5. A EC nº 103/2019, vigente desde 13 de novembro de 2019, introduziu o § 9º no artigo 39 da Constituição Federal, vedando novas incorporações de vantagens temporárias. O artigo 13 da própria Emenda preserva, porém, as incorporações já efetivadas e aquelas cujos requisitos legais tenham sido integralmente preenchidos até sua entrada em vigor. O marco temporal para aquisição do direito é, portanto, 12 de novembro de 2019. 6. As horas substituição abrangidas pela situação jurídica consolidada até 12 de novembro de 2019 integram a remuneração e não podem ser reduzidas ou suprimidas unilateralmente. As horas posteriormente prestadas não geram novas incorporações, sem prejuízo dos reflexos remuneratórios legalmente previstos enquanto efetivamente realizadas. 7. A incorporação prevista em lei não altera o cargo ou a jornada efetiva da servidora nem configura provimento derivado, mas produz consequência exclusivamente remuneratória sobre vantagem regularmente adquirida. 8.A incidência das vantagens que possuam o vencimento como base de cálculo sobre o patamar resultante da incorporação não caracteriza, por si só, o efeito cascata vedado pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal, devendo ser observada, na liquidação, a disciplina legal específica de cada parcela. 9.Inviável a majoração de honorários recursais quando a fixação da verba foi postergada para a liquidação e os recursos são parcialmente providos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. Teses de Julgamento 1. A pretensão de incorporação de vantagens pecuniárias de servidor público configura relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 2. O direito à incorporação de horas substituição, previsto no art. 174 da Lei Municipal nº 5.841/2010 (redação original), é assegurado para as situações consolidadas até 12 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou novas incorporações de vantagens temporárias. 3. Uma vez incorporada ao vencimento, a parcela referente às horas substituição adquire natureza permanente, não podendo ser unilateralmente reduzida ou suprimida pela Administração Pública, sob pena de violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos. 4. A incidência de demais vantagens remuneratórias sobre o vencimento ampliado pela incorporação legalmente determinada não configura o "efeito cascata", vedado pelo artigo 37, XIV, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, XIV, XV; 39, § 1º, § 9º; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 13; Emenda Constitucional nº 113/2021; Lei Municipal nº 5.841/2010, art. 174; LC Municipal nº 273/2022; LC Municipal nº 321/2023; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º; CPC, arts. 85, § 4º, II; 487, I; 496, I; 932, IV, V; 1.007, § 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 568; TJGO, Arguição de Inconstitucionalidade nº 355402-16.2013.8.09.0000; STF, Tema 810.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES CÍVEIS
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.