Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ACOLHIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação de Marcos Ribeiro da Cruz para condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, mantendo os demais termos da sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão na decisão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A. III. Razões de decidir 3. Os embargos de Marcos Ribeiro da Cruz merecem acolhimento, pois restou configurada omissão do acórdão embargado ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais recursais, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários recursais mesmo de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 5. Já os embargos do Banco Bradesco S.A. não merecem acolhimento, pois não houve omissão quanto à alegada ilegitimidade passiva. A decisão reconheceu a solidariedade na cadeia de consumo e a falha na prestação de serviços, à luz do CDC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração de Marcos Ribeiro da Cruz acolhidos, com efeitos integrativos, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais recursais em 15% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração do Banco Bradesco S.A. rejeitados. Tese de julgamento: “1. É obrigatória a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mesmo de ofício. 2. Não há omissão na decisão que reconhece a legitimidade passiva do banco integrante da cadeia de consumo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; 1.022; 1.024, § 2º; CDC, arts. 7º, p.u., e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1046627/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 18.10.2018, DJe 25.10.2018; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493/RJ, Rel. Min. Campos Marques, 5ª Turma, j. 19.08.2013. DECISÃO MONOCRÁTICA MARCOS RIBEIRO DA CRUZ e BANCO BRADESCO S/A, em 07.05.2025 e 08.05.2025, respectivamente, opuseram embargos de declaração, visando esclarecer e modificar o acórdão proferido em 28.04.2025 (Id. 44713734), nos autos da Apelação Cível n.º 0800308-17.2023.8.10.0107, por meio da qual esta Relatoria, assim decidiu: "Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, reformando em parte a sentença, condenar as partes apeladas, cada uma, ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ), mantendo seus demais termos." Em suas razões recursais contidas no Id. 44942393, aduz, em síntese, a primeira embargante, que "Sem prejuízo do brilho externado na r. decisão, há um ponto merecedor de manifestação por esse douto julgador. O Embargado foi sucumbente no objeto do recurso uma vez que o Tribunal de Justiça DEU PROVIMENTO à Apelação. Porém, o Tribunal de Justiça ao julgar o recurso de Apelação não fixou os honorários de sucumbência recursais, conforme preconiza o art. 85, § 1º, do CPC. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Ademais, a pretensão do Embargante possui amparo na jurisprudência pátria, conforme os precedentes abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é possível ao relator, mediante decisão monocrática, negar seguimento ao recurso especial quando presentes as hipóteses dos arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou jurisprudência do Tribunal de origem ou de Tribunal superior, não havendo que se falar, pois, na presente hipótese, em usurpação da competência de órgão colegiado. 2. Esta Corte entende que "a fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência" (AgRg no REsp 1.189.999/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2012, DJe de 24/8/2012). 3. Com efeito, o v. acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça. De fato, não há falar em "extrapolação dos limites da lide e do pedido", "alteração do trânsito julgado", ou "reformatio in pejus", quando o Tribunal estadual substitui a sentença terminativa e, julgando o mérito da apelação, condena, mesmo sem conhecer do recurso adesivo, a recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixando a verba honorária, visto que não determinada na sentença. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AgRg no REsp 1471484 / MG. Ministro RAUL ARAÚJO. 4ª Turma. Data do julgamento: 15/10/2015. Data da publicação: DJe 09/11/2015) (grifamos) Portanto, este Tribunal de Justiça deve manifestar-se acerca da omissão apontada a fim de fixar os honorários de sucumbência recursais devidos pelo Embargado." Com esses argumentos, requer "sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, a fim de: I - Sanar a omissão apontada na decisão embargada para fixar os honorários de sucumbência devidos pelo Embargado; II - Caso assim não entenda, para fins de prequestionamento, requer a expressa manifestação quanto ao dispositivo legal aplicável ao caso, qual seja art. 85 § 1º da Lei 13.105/15 – Código de Processo Civil, garantindo a admissibilidade de futuro Recurso Especial. Pede deferimento." A segunda embargante, no Id. 45019170, sustenta que "A decisão ora combatida com os presentes Embargos teve seu dispositivo elaborado da seguinte forma: Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para declarar a inexistência Contudo, data máxima vênia, a decisão merece análise e reparo, pelos seguintes fundamentos. DA OMISSÃO DA SENTENÇA EMBARGADA – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Conforme se verifica nos autos, o contrato objeto da presente ação não foi firmado com esta Embargante. Dessa forma, esta Embargante, em sede de contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Assim como, não há nos autos provas de que esta Embargante realizou quaisquer descontos na conta da parte Embargada, servindo apenas como mero meio de pagamento, visto que os descontos são autorizados/solicitados pela parte embargada. Ocorre, que a Sentença guerreada foi omissa, posto que não analisou e declarou a ilegitimidade passiva desta Embargante e, consequentemente, não declarou a sua exclusão do polo passivo. Dessa forma, o Embargante pede vênia, postulando o saneamento da omissão quanto a sua ilegitimidade passiva nesta demanda, quedandose omissa a sentença a este respeito e merecendo reforma." Com esses argumentos, requer "O recebimento dos presentes Embargos de Declaração, ora opostos no EFEITO MODIFICATIVO, suspendendo o andamento da ação;" A primeira embargada, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 46423583, pugnando, em síntese, pela manutenção do acór
Embargos de declaração de Marcos Ribeiro da Cruz acolhidos, com efeitos integrativos, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais recursais em 15% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração do Banco Bradesco S.A. rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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