Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por LD URBANISMO LTDA objurgando decisão interlocutória que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem duas questões em discussão: i) aferir se a análise dos juros compensatórios se encontra preclusa; ii) se existe prova de que o imóvel expropriado era produtivo a ensejar incidência dos juros compensatórios; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com efeito, a tese da impossibilidade de revisão dos consectários legais em sede de cumprimento de sentença, exigindo-se a observância dos parâmetros fixados na fase de conhecimento restou superada com a superveniência do julgamento do STF no Tema nº 1.170 de Repercussão Geral; 4. O arbitramento dos juros compensatórios não tem a função de indenizar o valor da propriedade em si, senão o de reparar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem, entre a data da imissão na posse pelo poder público e transferência compulsória ao patrimônio público, a qual ocorre com o pagamento do preço fixado na sentença, de forma que a sua incidência está condicionada à comprovação da efetiva utilização rentável do imóvel pelo expropriado; 5. Na hipótese vertente, conclui-se serem indevidos os juros compensatórios na indenização oriunda da desapropriação objeto do cumprimento de sentença, porquanto não houve por parte do expropriado/exequente a comprovação da perda de renda do imóvel expropriado; IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Na ação de desapropriação os juros compensatórios somente serão devidos porventura haja comprovação da perda de renda sofrida pelo proprietário.
ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento
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