Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento a apelo anterior, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. A decisão agravada aplicou os Temas 1.150/STJ e 1.387/STJ, considerando o saque integral do saldo como marco inicial para a contagem do prazo prescricional. O agravante defende a inexistência de prova de ciência inequívoca das irregularidades no momento do saque, a necessidade de perícia contábil e a inaplicabilidade automática do Tema 1.387/STJ sem harmonização com o Tema 1.150/STJ e a teoria da actio nata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão do agravante de ressarcimento por danos materiais e morais, relacionados a supostos desfalques em sua conta PASEP, encontra-se prescrita; (ii) qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional; e (iii) se a aplicação do Tema 1.387/STJ pode ser realizada de forma automática e isolada, sem harmonização com o Tema 1.150/STJ e a teoria da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento de danos em conta PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, conforme o art. 205 do Código Civil e o Tema 1.150/STJ, cujo termo inicial é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.387/STJ, firmou entendimento no sentido de que o saque integral do principal da conta PASEP constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. 5. No caso concreto, o saque integral do saldo da conta PASEP foi realizado em 29 de agosto de 2002, data em que se presume a ciência inequívoca sobre o montante final e a possibilidade de questionar inconsistências, tendo sido a ação ajuizada somente em 2025, após o decurso do prazo decenal. 6. A alegação de que o titular não detinha meios técnicos para aferir a correção dos valores no momento do saque não se sustenta, pois confronta a premissa estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, que visa pacificar a questão e evitar a eternização de litígios com base em interpretações subjetivas da teoria da actio nata. 7. Não se evidencia manifesta abusividade ou intuito protelatório por parte do agravante para justificar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O saque integral dos valores da conta PASEP é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional decenal da pretensão de ressarcimento de danos por desfalques ou falhas na prestação do serviço”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CC, arts. 189, 205; CPC, arts. 10, 371, 489, § 1º, IV e VI, 926, 927, §§ 2º e 4º, 932, IV, "b", 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.150 (REsp 1.895.936/TO); STJ, Tema n. 1.387 (REsp 2.214.864/PE); TJGO, Apelação Cível, n. 5150499-06.2025.8.09.0034; TJGO, Apelação Cível n. 5664015-19.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5223435-08.2020.8.09.0130; TJGO, Apelação Cível 5468973-90.2020.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível 5704283-91.2019.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5372154-62.2026.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno na Apelação Cível n. 5517171-24.2025.8.09.0162 Comarca de Valparaíso de Goiás Agravante: Sebastião de Oliveira Agravada: Banco do Brasil S/A Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto por Sebastião de Oliveira contra a decisão monocrática inserida na movimentação 42, que conheceu e negou provimento ao apelo interposto em desproveito de Banco do Brasil S/A, nos autos da ação ordinária de indenização por dano material e moral. A ementa da decisão agravada possui a seguinte redação: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PASEP. PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, julgando extinto o processo com resolução do mérito. O apelante sustenta a inexistência de prescrição, alegando ausência de ciência inequívoca das irregularidades no momento do saque integral, a necessidade de perícia contábil e a inaplicabilidade automática do Tema 1.387/STJ sem harmonização com o Tema 1.150/STJ e a teoria da actio nata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão do apelante de ressarcimento por danos materiais e morais, relacionados a supostos desfalques em sua conta PASEP, encontra-se prescrita, e qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento de danos em conta PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, conforme o art. 205 do Código Civil e o Tema 1.150/STJ, cujo termo inicial é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.387/STJ, firmou o entendimento no sentido de que o saque integral do principal da conta PASEP constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. 5. No caso concreto, o apelante realizou o saque integral do saldo de sua conta PASEP em 29 de agosto de 2002, momento em que se presume a ciência inequívoca sobre o montante final e a possibilidade de questionar quaisquer inconsistências. A ação foi ajuizada apenas em 2025, após o decurso do prazo decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O saque integral dos valores da conta PASEP é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional decenal da pretensão de ressarcimento de danos por desfalques ou falhas na prestação do serviço." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189; art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.150 (REsp 1.895.936/TO). STJ, Tema n. 1.387 (REsp 2.214.864/PE). TJGO, Apelação Cível, n. 5150499-06.2025.8.09.0034. TJGO, Apelação Cível n. 5664015-19.2024.8.09.0051. TJGO, Apelação Cível, 5223435-08.2020.8.09.0130. Irresignado, o agravante, na mov. 48, defende, de início, a tempestividade recursal e relata os fatos processuais. Explica que, “Nos termos do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, a aplicação de precedente obrigatório exige demonstração da aderência entre os fundamentos determinantes do precedente e as circunstâncias fáticas do caso concreto, não sendo suficiente a mera referência à tese firmada pelo tribunal superior.”. Afirma que “O Tema nº 1.387 limitou-se a estabelecer que o saque integral do principal constitui o marco inicial da pretensão reparatória nas hipóteses submetidas ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça. Em nenhum momento a Corte afirmou que toda demanda envolvendo contas vinculadas ao PASEP estaria automaticamente sujeita ao reconhecimento da prescrição pela simples ocorrência do saque.”. Sustenta que “inexiste prova de que, no momento do saque, o Agravante possuía condições de identificar eventual irregularidade na administração da conta. O
Recurso conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.