Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
I. STF: competência originária (art. 102, I, d) "habeas-corpus" contra decisão do próprio Tribunal, em questão de ordem mediante a qual o Presidente submeteu ao Plenário incidente de execução de pena, de sua competência individual. II. Execução penal: regime de cumprimento de pena privativa de liberdade: progressão para o regime aberto do condenado ao regime inicial semi-aberto ou autorização para o trabalho externo: submissão, em ambas as hipóteses, ao cumprimento do mínimo de um sexto da pena aplicada (LEP, art. 112; CP, art. 35, § 2º e LEP, arts. 36 e 37): cômputo, na verificação desse requisito temporal mínimo, do todo o tempo de prisão processual, incluído o anterior à sentença condenatória: exigência, porém, de exame criminológico antes da decisão sobre a permissão de trabalho externo ou a progressão do regime.
Por essas razões, peço vênia ao nobre Ministro Sepúlveda Pertence, para conceder a ordem em maior extensão. Faço-o, deferindo o pedido e colocando em plano secundário, portanto, a exigência quanto ao exame criminológico.
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