Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que deixou de impor a monitoração eletrônica para o cumprimento de pena em regime aberto, fixada em prisão domiciliar. O agravante foi condenado 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, (ameaça), do Código Penal, na forma da Lei Federal n.º 11.340/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a monitoração eletrônica é medida adequada para o cumprimento de pena em regime aberto, em especial quando não há justificativa idônea no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O regime aberto, previsto no art. 36 do Código Penal, pressupõe o senso de autodisciplina e responsabilidade do condenado, devendo ser cumprido fora do estabelecimento prisional, sem vigilância, conforme o § 1º do mesmo artigo.4. O art. 115 da Lei de Execução Penal (LEP) permite a imposição de medidas suplementares ao regime aberto, como a monitoração eletrônica, desde que justificadas e proporcionais ao caso concreto.5. A ausência de vagas em Casa de Albergado não justifica a imposição de medidas mais gravosas ao condenado, sendo responsabilidade da administração pública solucionar essa demanda.6. Tampouco a recusa ao exercício do direito ao sursis pode ser invocada como argumento para imposição da monitoração eletrônica, como mecanismo de punição ao agravante.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reconhecido a ilegalidade da imposição automática de tornozeleira eletrônica no regime aberto, sem justificativa individualizada.IV. DISPOSITIVO E TESE10. O recurso conhecido e desprovido, para manter a ausência de monitoração eletrônica em regime aberto."1. A monitoração eletrônica, mesmo permitida pela Lei de Execução Penal, deve ser utilizada com cautela e fundamentação específica no caso concreto, não sendo medida adequada em regime aberto diante das particularidades do caso, uma vez que o agravante foi condenado a uma pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto."_________________________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 36, § 1º; LEP, arts. 115, 146-B, VI; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Execução Penal 5208673-47.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 28/05/2024, DJe de 28/05/2024;TJGO, Habeas Corpus Criminal 5377163-32.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Agravo em Execução Penal nº 6140950-91.2024.8.09.00001ª Câmara CriminalComarca: GoiâniaAgravante: Ministério PúblicoAgravado: Alex Batista de SousaRelator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo em execução penal.2. ContextualizaçãoConforme relatado, trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, impugnando decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Goiânia, que estabeleceu o cumprimento de pena em regime aberto, fixada em prisão domiciliar, sem o uso do equipamento de monitoramento eletrônico.Extrai-se dos autos de origem que o agravado foi condenado à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, (ameaça), do Código Penal, na forma da Lei Federal n.º 11.340/2006.Nas razões, busca a reforma da decisão agravada para autorizar o cumprimento de pena em regime aberto, fixada em prisão domiciliar, com o uso do equipamento de monitoramento eletrônico.3. Do méritoDe início, cumpre destacar que o agravante possui 02 (dois) processos distintos de execução penal. O processo de execução penal SEEU n°7005933-10.2024.8.09.0051, objeto de cumprimento de pena em razão da condenação na ação penal n° 5592992-81.2022.8.09.0051 - objeto de insurgência neste agravo, condenado a pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, (ameaça), do Código Penal, na forma da Lei Federal n.º 11.340/2006.Por outro lado, a execução penal SEEU n° 003044-83.2024.8.09.0051, oriundo da ação penal 5033781-74.2022.8.09.0051, na qual o reeducando foi condenado a uma pena de 01 (um) ano de reclusão pelo crime do artigo 215-A do Código Penal.Assim, por erro no momento de protocolo da segunda guia de execução definitiva, foi gerado um novo número de processo de execução penal e não realizada a unificação das penas.Em relação ao mérito do agravo, o art. 36 do Código Penal, ao tratar do regime aberto, diz que se baseia no senso de autodisciplina e responsabilidade do condenado (caput), cumprindo a pena, fora do estabelecimento prisional, sem vigilância (§ 1º), devendo recolher-se para pernoite na Casa do Albergado (art. 93 da LEP).Ainda que, como regra, não haja a imposição de medidas suplementares, o art. 115 da LEP possibilita, em situações justificadas, sob o pálio da proporcionalidade e adequação, que o juízo da execução penal fixe outras condicionantes, dentre elas, a monitoração eletrônica, conforme prevê o artigo 146-B, VI, da LEP, dispositivo inserido no ordenamento jurídico através da Lei nº 14.843/2024.No caso em apreço, o juízo da execução, de forma acertada não determinou a fiscalização da prisão domiciliar por meio da imposição de monitoramento eletrônico, uma vez que a pena fixada de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção ao reeducando, mostra-se desproporcional a monitoração.Para que haja a imposição de medida suplementar se faz necessária a apresentação de justificativa idônea, em especial para situações que são piores ao do que o caso do agravado, pois dizer que a monitoração eletrônica é melhor do que o recolhimento em Casa do Albergado, não condiz com a realidade.A um, porque excede aos ditames mínimos previstos legalmente ao regime, contrariando os critérios do senso de autodisciplina e responsabilidade que o caracteriza, para, de forma intuitiva e antecipadamente, exigir a vigilância sistemática, em contraposição ao que propõe a sistemática de progressão de regime e cumprimento de pena em meio aberto, como etapa avançada neste processo de reeducação (Exposição de Motivos do Código Penal e na LEP).A dois, porque a análise do benefício não pode se dar abstratamente, sem que se atenha a situação concreta. Não se trata simplesmente de evitar o pernoite em Casa de Albergado, pela “liberdade” de se dormir em casa. A este aspecto, simplesmente, a monitoração eletrônica, não é, em si, uma condicionante mais favorável. A vigilância monitorada, por equipamento eletrônico – sobretudo sabedores que somos do perfil estético do instrumento: um enorme aparelho na canela, que impede até mesmo a vestimenta de calças – exposto diária e sistematicamente aos olhares de todos, sem contar o desconforto no seu uso, causa embaraços, constrangimentos, discriminações e repulsas sociais.Tudo isso, evidentemente, é mais gravoso, do que, por vezes, a discrição e o anonimato do pernoite na Casa de Albergado, quando o reeducando pode gozar livremente seu dia, sem o conhecimento de terceiros de sua condição de cumpridor de pena, pois que sem a marca deletéria, como a verdadeira “letra escarlate”, a identificá-lo no meio social como alguém inserido ou sob a vigilância do sistema penal.Nesse passo, para quem teve direito de cumprir sua pena em regime aberto, qualquer imposição mais onerosa, que até o coloque no mesmo patamar de controle e vigilância de quem está em regime semiaberto, ou seja, em situação pior, é, acima disso tudo, também forma de não reconhecimento do processo reeducativo e de desmerecimento do empenho do
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.