Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO DENTRO DA AGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária praticada dentro da agência bancária, determinando a restituição dos valores indevidamente transferidos. O autor foi abordado por terceiro não identificado no interior da agência, que, sob pretexto de auxílio, obteve seus dados bancários e realizou contratação fraudulenta de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela fraude ocorrida dentro de sua agência e (ii) se a culpa concorrente do consumidor deve atenuar a obrigação de restituição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por configurarem fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. A ausência de medidas de segurança adequadas no ambiente bancário evidencia falha na prestação do serviço, sendo dever da instituição financeira zelar pela integridade das operações realizadas dentro de sua agência. Contudo, verifica-se a culpa concorrente do consumidor, que forneceu voluntariamente seus dados bancários e senha a um terceiro desconhecido, sem verificar sua identidade ou se tratar de um funcionário da instituição financeira. Diante da culpa concorrente, os valores devem ser restituídos na forma simples, afastando-se a repetição em dobro e os danos morais, pois não houve demonstração de abalo extrapatrimonial significativo além do prejuízo financeiro suportado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ocorridas dentro de suas agências bancárias, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O consumidor que, por imprudência, fornece seus dados bancários e senha a terceiro desconhecido dentro da agência concorre para o evento danoso, o que justifica a mitigação da responsabilidade do banco e a restituição simples dos valores indevidamente movimentados. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 945; Súmulas 297 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.332/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2016, DJe 13.05.2016. STJ, AgRg no REsp 638.561/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 02.08.2007, DJ 06.09.2007. TJ-CE, Apelação Cível 0236637-23.2020.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 22.01.2025. TJ-CE, Apelação Cível 0214441-54.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 13.11.2024. TJ-CE, Apelação Cível 0200670-33.2022.8.06.0166, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 23.10.2024. TJ-CE, Apelação Cível 0200055-12.2022.8.06.0047, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 05.06.2024.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.