Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF E DOS PARÂMETROS FIXADOS NO RE 641.320/RS. CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONDUTA FAVORÁVEL E PROXIMIDADE DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal que concedeu à apenada Larissa Edivania Ferreira do Nascimento o cumprimento da pena em regime semiaberto, na forma de prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, diante da inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a concessão e manutenção da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a apenada condenada por crime cometido com violência ou grave ameaça, em razão da ausência de estabelecimento adequado ao regime semiaberto; (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos, à luz da Súmula Vinculante nº 56 do STF e dos parâmetros fixados no RE 641.320/RS, para a preservação do regime semiaberto harmonizado. III. RAZÕES DE DECIDIR A falta de estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto impede a manutenção do condenado em regime mais gravoso, impondo a observância da Súmula Vinculante nº 56 do STF. Os parâmetros fixados no RE 641.320/RS autorizam, de forma excepcional, a saída antecipada ou a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico quando constatado déficit estrutural de vagas. A superlotação do sistema prisional do Estado do Ceará evidencia o estado de coisas inconstitucional reconhecido pelo STF na ADPF nº 347, legitimando soluções alternativas na execução penal. A concessão da prisão domiciliar não configura progressão antecipada de regime, pois a apenada já se encontra formalmente inserida no regime semiaberto, em modalidade harmonizada. A proximidade do implemento do requisito objetivo para progressão ao regime aberto reforça a razoabilidade e proporcionalidade da manutenção da medida. A conduta da apenada revela adequação ao regime imposto, demonstrada pelo cumprimento regular das condições estabelecidas e pela ausência de registros de descumprimento. A natureza violenta do delito, embora relevante, não constitui fundamento suficiente, por si só, para afastar a aplicação excepcional da prisão domiciliar quando ausentes elementos concretos de risco e presentes os requisitos subjetivos. A manutenção do monitoramento eletrônico preserva a fiscalização estatal e a finalidade ressocializadora da execução penal, evitando retrocesso desarrazoado no iter executório. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do agravo interposto para JULGAR-LHE DESPROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.