Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE DESAPROPRIAÇÃO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONFIRMAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA RELATIVA AOS JUROS COMPENSATÓRIOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS TEMAS 282 E 1.072 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO OCORRIDO EM 1996. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO CONSECTÁRIO NO PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.901-30/1999. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROJETAR AUTOMATICAMENTE O MESMO REGIME JURÍDICO PARA TODO O PERÍODO DE INCIDÊNCIA. JUROS QUE SE RENOVAM MÊS A MÊS. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA VIGENTE EM CADA PERÍODO. TEMA 282 DO STJ. A PARTIR DE 27-9-1999, DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.901-30/1999, EXIGE-SE PROVA DA EFETIVA PERDA DE RENDA PELO EXPROPRIADO PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS, NOS TERMOS DO ART. 15-A, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. DESDE 5-5-2000, DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.027-38/2000, VEDA-SE A INCIDÊNCIA DO CONSECTÁRIO EM IMÓVEIS COM ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE ZERO, CONFORME ART. 15-A, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. TEMA 1.072 DO STJ. PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS QUE DEVE OBSERVAR A NORMA VIGENTE NO MOMENTO DE SUA INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DE PERCENTUAL ÚNICO PARA TODO O PERÍODO. NECESSIDADE DE SEGMENTAÇÃO TEMPORAL DO CÁLCULO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA, PELOS EXEQUENTES, DE EFETIVA PERDA DE RENDA A PARTIR DE 27-9-1999. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE O CONSECTÁRIO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA DATA DO APOSSAMENTO. CRITÉRIO AFASTADO PELO STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER ACOLHIDA NO PONTO. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS APENAS DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ 26-9-1999, OBSERVADOS OS PERCENTUAIS VIGENTES EM CADA PERÍODO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA APENAS EM CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. FUNDAMENTO JÁ ACOLHIDO NO JULGAMENTO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DO EXEQUENTE. TEMA 408 DO STJ E SÚMULA 519 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NESSES PONTOS. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO ANTERIOR PARCIALMENTE MODIFICADO, APENAS QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM MAIOR EXTENSÃO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, em juízo de adequação ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, para, além dos capítulos já reformados no acórdão anterior, acolher a impugnação ao cumprimento de sentença quanto aos juros compensatórios, determinando que os cálculos sejam refeitos com incidência do consectário apenas desde o apossamento administrativo até 26-9-1999, observados os percentuais vigentes em cada período, afastada sua incidência a partir de 27-9-1999 pela ausência de prova da efetiva perda de renda, nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e dos Temas 282 e 1.072 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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1ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Composição: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva (presidente); Cid Goulart; Jairo Fernandes Gonçalves; Jorge Luiz de Borba.
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
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