Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ANÁLISE RECURSAL REMANESCENTE LIMITADA AO DELITO PREVISTO NO ART. 148, §2º, DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA VÍTIMA CORROBORADAS POR DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO E POR ELEMENTOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE PROBATÓRIA. VÍTIMA LOCALIZADA EM SITUAÇÃO DE CÁRCERE, COM LESÕES FÍSICAS EVIDENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO NAS IMEDIAÇÕES DO LOCAL DO CÁRCERE. DECLARAÇÕES DO ACUSADO ADMITINDO A PRÁTICA DE AGRESSÕES FÍSICAS CONTRA A VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO ACUSADO CONDENADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA EMPREGADA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS SUFICIENTES EM RELAÇÃO AO CORRÉU ABSOLVIDO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os acusados das imputações previstas nos arts. 129, 147, 148, §2º, e 288, parágrafo único, do Código Penal. A denúncia narra que a vítima foi abordada pelos acusados, conduzida mediante violência e grave ameaça para uma casa abandonada e mantida em cárcere privado por aproximadamente dois dias, período em que sofreu agressões físicas reiteradas. O Ministério Público requereu a reforma da sentença para condenação dos apelados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos delitos de lesão corporal, ameaça e associação criminosa majorada pelo emprego de arma; (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para amparar a condenação de um dos apelados pelo delito previsto no art. 148, §2º, do Código Penal; e (iii) determinar os efeitos do reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado condenado na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR O transcurso de prazo superior aos marcos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto aos delitos previstos nos arts. 129, 147 e 288, parágrafo único, do Código Penal, uma vez que a sentença absolutória não interrompe a prescrição. A materialidade do delito de cárcere privado qualificado encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelos registros médicos e pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais evidenciam que a vítima foi localizada amarrada, lesionada e privada de sua liberdade. As declarações extrajudiciais da vítima possuem validade probatória quando corroboradas por provas judicializadas produzidas sob o crivo do contraditório, não sendo vedada sua utilização complementar para formação do convencimento judicial. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência confirmam que o acusado condenado foi localizado saindo das imediações do imóvel onde a vítima era mantida em cárcere privado, tendo a vítima sido encontrada amarrada, lesionada e em evidente estado de abalo físico. As declarações do acusado condenado, admitindo a prática de agressões físicas contra a vítima, reforçam a coerência e a harmonia do conjunto probatório produzido nos autos. O acervo probatório revela-se suficiente para demonstrar, com segurança, a autoria delitiva atribuída ao apelado PHELIPE MARLON LIMA MARQUES quanto ao delito previsto no art. 148, §2º, do Código Penal. Em relação ao corréu ALESSANDRO SANTOS MELGAÇO DA SILVA, inexistem provas autônomas produzidas em juízo aptas a corroborar as declarações extrajudiciais da vítima, subsistindo dúvida razoável acerca de sua participação na empreitada criminosa. O reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado condenado, constatada em incidente de insanidade mental, autoriza a incidência da causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. A inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a imposição do regime inicial aberto. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se incabível, diante da violência empregada na prática delitiva, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, parágrafo único, 33, §2º, “c”, 44, I, 59, 107, IV, 109, IV, V e VI, 117, 129, 147, 148, §2º, e 288, parágrafo único. CPP, arts. 155, 156 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.954.179/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJe 25.03.2025. TJ-BA, Apelação nº 0500255-39.2020.8.05.0080, Rel. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, pub. 02.04.2025. TJ-BA, Apelação nº 8000750-20.2022.8.05.0149, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, pub. 01.10.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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