Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, entretanto não concedeu a indenização a título de danos morais em favor do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal resume-se a averiguar o acerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade contratual, bem como repetição do indébito, porém, no tocante aos danos morais, entendeu pela não configuração do dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Banco deixou de apresentar contrato ou qualquer documento comprobatório, logo ausente a prova da contratação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/2015, e o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Consumidor. Em relação quantum indenizatório, sua fixação deve guardar proporcionalidade entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944), levando em consideração: a) a conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano. A jurisprudência do TJMA e de outros tribunais reconhece a quantia de R$ 3.000,00 como adequada à reparação do dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, quando ausente autorização expressa do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida e provida em parte. Tese de julgamento: “Em suma, a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo válido como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do consumidor”. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por João Batista da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Declaratória Anulatória de Débito com Pedido Liminar de Suspensão dos Descontos c/c Danos Morais. O autor ajuizou a presente ação sustentando que foi surpreendido com descontos em sua conta bancária, referentes a um serviço denominado “APDAP – PREV”, no qual alega nunca ter contratado, pois nunca assinou nenhum contrato ou firmou negócio ou ao menos tinha conhecimento deste serviço. Não obstante, após análise probatória, foi proferida sentença sob o ID nº. 43953295, julgando parcialmente procedente a demanda, determinando a nulidade do contrato que deu origem as cobranças de nome “APDAP – PREV”, bem como condenando a parte Ré ao pagamento, em dobro, do valor das parcelas indevidamente descontadas da conta bancária do autor, entretanto, deixou de acolher o pedido de indenização a título de danos morais. Inconformado, o Apelante insurge-se, sob o ID nº. 43953299, contra a ausência de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pelo qual pugna pelo arbitramento do valor, bem como a fixação dos honorários no percentual de 20% (vinte por cento). Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas Contrarrazões sob o ID nº. 43953304, explana que não há de prosperar o pedido em condenação por danos morais, tendo em vista que existe documento que demonstram que foi autorizado a realização dos descontos. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. A controvérsia recursal cinge-se acerca da regularidade dos descontos de tarifas bancárias (especificadas alhures) em conta bancária da parte autora, e se assim torna-se devido o pagamento de danos morais. Após análise dos autos, verificou-se que, de fato, foram descontados na conta de titularidade do Apelante, valores referentes a “APDAP – PREV”, conforme extratos constantes no ID nº. 43952572. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito dela decorrente, incumbe ao réu provar a existência da obrigação questionada pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Com base na negativa da parte autora de existência de uma relação jurídica entre ela e a ré, o ônus da prova recai sobre esta, uma vez que a postulante não pode provar a inexistência de um fato negativo, no caso, filiação ou adesão à Associação requerida. Não se desincumbindo de seu ônus de provar a regularidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário recebido pela parte autora, cabível a cessação dos descontos, a restituição dos respectivos valores descontados e reparação por danos morais decorrentes do ato ilícito praticado. Assim, deve a associação ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, consoante orientação jurisprudencial, ora exemplificada: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ADESÃO À ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – VALOR – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. I – Há configuração de danos morais em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário quando há comprometimento de verba alimentar do requerente, devendo ser considerado o impacto na quantia recebida. - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito. III – A repetição do indébito deve se operar de forma dobrada em relação aos valores descontados após 30/03/2021, nos termos do Julgamento EAREsp nº. 676608/RS. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.257437-4/001, Relator (a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2024, publicação da súmula em 22/07/2024, grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA "CONTRIB. AAPEN" - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO - ATO ILÍCITO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM PENSÃO DO INSS - LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - INDENIZAÇÃO - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. 1 - Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito dela decorrente, incumbe ao réu provar a existência da obrigação questionada pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 2 - Não se desincumbindo de seu ônus de provar a regularidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário recebido pela parte autora, cabível a cessação dos descontos, a restituição dos respectivos valores descontados e reparação por danos morais decorrentes do ato ilícito praticado . 3 - O valor da indenização por danos morais
Apelação cível conhecida e provida em parte.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.