Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE VALORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DOS EXEQUENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação Cível interposto por Contil ¿ Construção e Incorporação de Imóveis Ltda contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão de suposta omissão dos réus em requerer a extinção da execução após o pagamento extrajudicial, o que teria gerado o bloqueio indevido de valores e abalo à honra objetiva da empresa autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão dos réus em requerer a extinção da execução após o pagamento extrajudicial; (ii) estabelecer se a alegada omissão gerou dano moral indenizável à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura omissão por parte dos réus, pois a documentação constante nos autos demonstra que o pedido de extinção da execução foi apresentado assim que os valores foram recebidos extrajudicialmente, não havendo mora na comunicação ao juízo. 4. A responsabilidade de informar o pagamento ao juízo e requerer a extinção da execução recai sobre a parte devedora, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do STJ, mas a configuração desse dano exige a comprovação do prejuízo à sua honra objetiva, reputação ou credibilidade perante terceiros, o que não foi demonstrado no caso concreto. 6. O dano moral à pessoa jurídica não se presume (in re ipsa), devendo ser comprovado o abalo à sua imagem ou bom nome, o que não ocorreu nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ¿A responsabilidade pela informação ao juízo acerca do pagamento extrajudicial e pelo requerimento de extinção da execução recai sobre a parte devedora; O dano moral à pessoa jurídica não se presume, exigindo a comprovação de abalo à honra objetiva, reputação ou credibilidade da empresa perante terceiros.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 581; CPC/2015, art. 85, § 11; CC/2002, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; REsp nº 1.414.725/PR, Terceira Turma, j. 08/11/2016; REsp nº 1.822.640/SC, Terceira Turma, j. 12/11/2019; REsp nº 1.660.377/RS, Segunda Turma, j. 06/06/2017; TJCE, Apelação Cível nº 0109713-84.2008.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 11/06/2024.
por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença objurgada, majorando, ainda, os honorários sucumbenciais fixados na origem, para o patamar de 12% (doze por cento), na forma do §11 do art
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.