Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. OZURDEX (IMPLANTE INTRAVÍTREO DE DEXAMETASONA 0,7 MG). EDEMA MACULAR. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS NOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento e a aplicação do medicamento Ozurdex (implante intravítreo de dexametasona 0,7 mg), prescrito para tratamento de Edema Macular (CID-10 H35.8) e Baixa Visual (CID-10 H35.3). A agravante sustenta que a decisão desconsiderou a prescrição do médico assistente, bem como a urgência decorrente da progressão da doença e do risco de comprometimento irreversível da função visual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do agravo limita-se à verificação dos requisitos da tutela provisória, sem antecipação do julgamento do mérito da ação principal. 4. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS constitui medida excepcional e depende do preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral, observância reforçada pelas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61. 5. Embora demonstradas a hipossuficiência financeira da agravante e a prescrição médica do Ozurdex, não há comprovação da ilegalidade da não incorporação do medicamento pelo SUS nem apresentação de evidências científicas de alto nível que demonstrem sua superioridade em relação às terapias disponibilizadas pela rede pública. 6. A consulta prévia ao NATJUS concluiu pela não recomendação do medicamento, destacando a ausência de tratamento prévio com os medicamentos anti-VEGF disponibilizados pelo SUS, inexistindo comprovação de ineficácia, contraindicação ou impossibilidade de utilização dessas terapias de primeira linha. 7. O parecer técnico do NATJUS também consignou que o implante intravítreo de dexametasona apresenta efetividade inferior à terapia antiangiogênica quanto ao ganho de acuidade visual em pacientes sem tratamento prévio, além de inexistir demonstração de urgência médica apta a justificar a medida excepcional. 8. A ausência de demonstração dos requisitos cumulativos exigidos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS afasta, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, impondo a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos nos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A prescrição médica, isoladamente, não demonstra a probabilidade do direito quando ausentes evidências científicas qualificadas e comprovação da impossibilidade de utilização das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. 3. O parecer técnico do NATJUS constitui elemento relevante para aferição da probabilidade do direito nas demandas de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. 4. A ausência de demonstração da ineficácia, contraindicação ou impossibilidade de utilização das terapias de primeira linha disponíveis no SUS impede a concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento não padronizado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º, 196 e 197; CPC, arts. 300, 321, 489, § 1º, V e VI, e 927, III e § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 38; Lei nº 12.153/2009, art. 3º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º e § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral); STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1.234 da Repercussão Geral); Súmula Vinculante nº 60 do STF; Súmula Vinculante nº 61 do STF; Enunciado nº 132 da VII Jornada de Direito da Saúde do CNJ. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Recurso desprovido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.