Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DECISÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. JULGAMENTO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Robert Kauã Lima Maciel contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá, que, em consonância com a decisão do Conselho de Sentença, o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, com fundamento no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, bem como pelo crime de associação criminosa armada, previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, aplicando-lhe, em concurso material, pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a realização de novo julgamento; (ii) estabelecer se estão presentes os elementos configuradores do crime de associação criminosa armada; (iii) determinar se a dosimetria da pena foi fixada de forma proporcional e devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri somente se admite em hipóteses excepcionais, quando a decisão dos jurados se revela arbitrária e absolutamente dissociada do conjunto probatório, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 4. O conjunto probatório formado por laudos periciais, autos de apreensão, depoimentos da vítima, testemunhas e policiais militares, além da confissão parcial do réu, demonstra de forma harmônica a materialidade, a autoria e o dolo de matar, amparando a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. 5. A decisão dos jurados encontra respaldo em versão fática plausível e juridicamente admissível extraída das provas dos autos, sendo inviável a substituição do juízo popular pela valoração do Tribunal revisor. 6. A condenação pelo crime de associação criminosa armada mostra-se legítima diante da demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, da comunhão de desígnios e do uso de armas de fogo para a prática de delitos graves. 7. A atuação conjunta, organizada e coordenada dos agentes afasta a tese de concurso eventual de pessoas e evidencia a tipicidade do art. 288, parágrafo único, do Código Penal. 8. Na dosimetria da pena, a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime encontra fundamentação concreta nos elementos dos autos. 9. A negativação da personalidade do agente exige base empírica idônea e elementos objetivos suficientes. 10. O afastamento da valoração negativa da personalidade impõe o redimensionamento da pena, mantidos os demais critérios adotados na sentença. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, em respeito à soberania dos veredictos; 2. A existência de prova harmônica e suficiente quanto à autoria, materialidade e dolo de matar legitima a manutenção da condenação por homicídio qualificado tentado; 3. O crime de associação criminosa armada configura-se quando demonstrados o vínculo estável e permanente entre os agentes, a comunhão de desígnios e o uso de armas de fogo; 4. A valoração negativa da personalidade do agente exige fundamentação concreta. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 14, II; 59; 69; 121, § 2º, I e IV; 288, parágrafo único; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.866.503/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.481.805/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2024; TJCE, Súmula nº 6. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora de indicação do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Recurso parcialmente provido.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.