Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos por Bruno Augusto Moreira Diniz contra acórdão unânime que desproveu os apelos defensivos e deu parcial provimento ao recurso ministerial, para majorar a pena definitiva do embargante e declarar a extinção da punibilidade de corréu. O embargante apontou omissão, obscuridade e contradição no acórdão, alegando que o julgado não analisou adequadamente questões de fato e teses defensivas, utilizando fundamentos genéricos e carecendo de fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão, obscuridade ou contradição ao manter a condenação do embargante e majorar sua pena, sem enfrentar adequadamente as teses defensivas e apresentando fundamentação genérica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão apreciou de forma clara e fundamentada todas as teses recursais, não havendo vício a justificar o acolhimento dos aclaratórios. 4. A decisão detalhou o conjunto probatório que embasou a condenação, incluindo depoimentos testemunhais, apreensões de drogas e objetos, interceptações telefônicas e mensagens. 5. A participação do embargante na atividade criminosa foi evidenciada pelas tratativas de comercialização de drogas em seu estabelecimento e pela apreensão de cocaína e embalagens para o tráfico. 6. A majoração da pena foi justificada pela natureza e quantidade da droga, bem como pela incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de arma de fogo. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos da defesa, bastando fundamentação suficiente para compreender a conclusão, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há vícios de omissão, obscuridade ou contradição em acórdão que aprecia de forma clara e fundamentada as teses recursais e o conjunto probatório." "2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada, mas sim a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º; CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 40, IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Embargos de Declaração Criminal 5236890-42.2020.8.09.0097; TJGO, Embargos de Declaração Criminal 5563261-29.2023.8.09.0011. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Câmara Criminal Gabinete Desª Zilmene Gomide da Silva Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 6077422-52.2024.8.09.0172 Comarca: Santa Terezinha de Goiás Embargante: Bruno Augusto Moreira Diniz Embargado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Clauber Costa Abreu – Juiz Substituto Em Segundo Grau
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas rejeitá-los
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.