Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE PREMISSA FÁTICA – COISA JULGADA – PRECLUSÃO – REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL – ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL – MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – ART. 1.025 DO CPC – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante. A alegação de coisa julgada e preclusão foi expressamente examinada no julgamento, tendo o colegiado consignado que o reconhecimento definitivo do inadimplemento e da incidência da cláusula penal não impede o controle de proporcionalidade de seu montante, por força do art. 413 do Código Civil, norma de ordem pública aplicável inclusive na fase executiva. A redução da cláusula penal foi devidamente fundamentada a partir da extensão das infrações contratuais reconhecidas, do substancial adimplemento da obrigação e da manifesta excessividade da penalidade originalmente estabelecida. O inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado e com a valoração dos elementos constantes dos autos não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.