Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGUROS NÃO CONTRATADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1 - A petição inicial atende aos requisitos legais, sendo possível identificar os pedidos e a causa de pedir. Afastada a preliminar de inépcia. 2- O banco é parte legítima para figurar no polo passivo, considerando que os descontos indevidos decorreram de sua autorização em conta bancária do consumidor, configurando falha na prestação do serviço. 3 – Não há prescrição, pois, tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial para contagem é a data do último desconto, conforme art. 27 do CDC e jurisprudência consolidada. 4 – A ausência de comprovação pelo banco da contratação das tarifas e seguros caracteriza falha na prestação de serviços, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5 – O valor dos danos morais é majorado para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento desta Câmara. 6 - Os juros de mora incidentes sobre os danos morais têm como termo inicial a data da citação (art. 405 do CC/2002), enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). 7 - Recurso do Banco Bradesco S.A. desprovido. Recurso de Maria do Desterro Mourão Teixeira parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803313-78.2022.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )
por unanimidade, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira requerida
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.