Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de Ação de Indenização por Danos Materiais, Estéticos e Morais, condenando a requerida à restituição de valores e ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve falha na prestação dos serviços odontológicos, ensejando o dever de indenizar os danos materiais e morais; e (ii) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do profissional liberal é subjetiva, conforme o art. 951 do CC e o art. 14, § 4º, do CDC. 4. O laudo pericial atestou a falha na execução do tratamento odontológico, com falta de atenção à anamnese do paciente e ausência de orientação sobre a manutenção das próteses. 5. A falha na prestação dos serviços causou danos materiais, cuja indenização deve ser calculada sobre a extensão do dano (art. 944 do Código Civil). No caso, a parte apelada desembolsou o valor de R$ 12.515,00 (doze mil quinhentos e quinze reais) pelos serviços contratados (implantes superiores e inferiores), cuja prestação não se deu da maneira adequada, impondo-se sua devolução, uma vez que o consumidor deverá suportar novo gasto para a correção do problema. 6. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado para os danos morais e estéticos mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, estando ainda em consonância com aqueles fixados por este Tribunal em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do profissional liberal, em casos de prestação de serviços odontológicos, é subjetiva e demanda a comprovação de culpa, dano e nexo causal." "2. A falha na execução do tratamento odontológico, atestada por laudo pericial, enseja o dever de indenizar os danos materiais e extrapatrimoniais causados ao paciente." "3. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 951; CDC, art. 14, § 4º; CPC, arts. 85, § 2º e 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 362; TJGO, AC 5125239-21.2019.8.09.0006; TJGO, AC, 5107164-85.2022.8.09.0051; TJGO, AC 0260346-86.2016.8.09.0149; TJGO, AC 5729726-78.2019.8.09.0072; TJGO, AC 5151342-31.2020.8.09.0006; TJGO, AC 5046287-66.2021.8.09.0100.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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