Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PESSOAL. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA EXCESSIVA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença que, em ação revisional de contrato cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança de seguro prestamista em contratos do Banco Bradesco e reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios nos contratos celebrados com a Crefisa, limitando-as à taxa média de mercado, afastando o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de seguro prestamista sem comprovação de contratação livre e informada; (ii) estabelecer se as taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de empréstimo pessoal podem ser consideradas abusivas diante de expressiva discrepância em relação à média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do seguro prestamista exige demonstração de adesão voluntária e informação clara ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, III, e 39, I, do CDC. A instituição financeira não comprova a contratação do seguro nem demonstra a manifestação livre e destacada da vontade do consumidor, inexistindo prova de contratação em apartado. A ausência de comprovação da contratação impede a legitimação da cobrança, caracterizando prática abusiva à luz dos princípios da transparência e da vedação à venda casada. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria é de direito e os elementos documentais são suficientes, afastando alegação de cerceamento de defesa (art. 355, I, CPC). A sentença apresenta fundamentação adequada ao enfrentar as questões controvertidas, não configurando nulidade por ausência de fundamentação (art. 489, CPC). A petição inicial atende aos requisitos legais ao delimitar a controvérsia e indicar a abusividade dos encargos, afastando a alegação de inépcia. A revisão de contratos bancários é admitida à luz do Código de Defesa do Consumidor, não sendo absoluto o princípio do pacta sunt servanda. A jurisprudência do STJ admite a revisão dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, quando evidenciada abusividade concreta (REsp 1.061.530/RS). A taxa média de mercado constitui parâmetro referencial, sendo possível sua utilização quando verificada discrepância extrema entre os encargos pactuados e os índices médios. As taxas de juros fixadas em patamares próximos ou superiores a 23% ao mês, equivalentes a mais de 900% ao ano, superam em múltiplas vezes a média de mercado, evidenciando desproporção manifesta. O elevado risco da operação não justifica a imposição de encargos manifestamente excessivos, sob pena de desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, §1º, CDC). A significativa discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado revela desequilíbrio contratual e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A cobrança de seguro prestamista exige prova de contratação livre, informada e destacada, sendo abusiva na ausência de demonstração da manifestação de vontade do consumidor. 2. A taxa de juros remuneratórios pode ser revista quando evidenciada discrepância extrema em relação à média de mercado, caracterizando desvantagem exagerada. 3. A taxa média de mercado, embora não seja limite absoluto, serve como parâmetro para aferição de abusividade em situações excepcionais. 4. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a matéria pode ser resolvida com base em prova documental suficiente. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e V, 39, I, e 51, §1º; CPC, arts. 355, I, 330, §2º, 489 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008 (repetitivo); TJMS, AI nº 1402940-06.2024.8.12.0000, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 04.04.2024; TJMS, AC nº 0802363-96.2023.8.12.0005, Rel. Des. João Maria Lós, j. 07.03.2025; TJMS, AgInt nº 0828702-07.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 07.02.2025.
Recursos desprovidos.
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.