Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTA BANCÁRIA ABERTA POR TERCEIRO FRAUDADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA PARCIALMENTE RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Master S/A e Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Valerio Hillesheim. O juízo de origem reconheceu a inexigibilidade de débitos oriundos de cédulas de crédito bancário firmadas por terceiro fraudador, determinou o cancelamento de conta bancária aberta indevidamente, condenou solidariamente os réus à restituição dos valores descontados da folha de pagamento do autor e ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, por cada instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita em relação ao Banco Bradesco S/A quanto à condenação solidária por danos materiais; (ii) estabelecer se restou comprovada a contratação fraudulenta de empréstimos consignados e a responsabilidade das instituições financeiras; (iii) determinar se é devida e adequada a indenização por danos morais arbitrada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento é extra petita em relação ao Banco Bradesco S/A quanto à restituição de valores, pois não houve pedido específico contra essa instituição, devendo ser afastada sua condenação por danos materiais. 2. Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o CDC, o qual impõe responsabilidade objetiva às instituições financeiras, nos termos do art. 14, §3º, c/c Súmula 297/STJ. 3. Diante da impugnação da contratação e da apresentação de laudo técnico pericial indicando divergência de fonética entre os áudios de contratação e a voz do autor, incumbe ao banco o ônus da prova da regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do entendimento firmado no Tema 1061/STJ. 4. Não demonstrada a autenticidade da contratação, caracteriza-se falha na prestação do serviço, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479/STJ e do Tema 466/STJ. 5. A conta bancária aberta em nome do autor no Banco Bradesco S/A foi fruto de fraude perpetrada por terceiro, demonstrando falha de segurança por parte da instituição financeira. 6. Os descontos indevidos em folha, relativos a empréstimos não contratados, configuram violação a direito da personalidade e ensejam indenização por danos morais in re ipsa. 7. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. A quantia de R$ 12.000,00, de forma solidária entre os réus, revela-se adequada às peculiaridades do caso, substituindo a fixação individual de R$ 10.000,00 por cada réu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes decorrentes de contratação não reconhecida de empréstimos consignados, nos termos do CDC. 2. O dano moral decorrente de desconto indevido em folha por contratação fraudulenta é presumido e deve ser indenizado. 3. A fixação da indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VI, 14, §3º, 17 e 20; CPC, arts. 141, 373, II, e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061); STJ, Súmulas 297 e 479; TJ-BA, Apelação nº 8000136-69.2022.8.05.0034, Rel. Des. Jorge Barretto, j. 09.04.2024.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.