Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA LOTEADORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela promitente vendedora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual, devolução de quantia paga e danos morais. Os promitentes compradores, que firmaram contrato de aquisição de lote urbano em 2017 sem previsão contratual de entrega, alegaram que o loteamento não foi entregue mesmo após o prazo final estabelecido por decreto municipal (31/03/2022). A sentença reconheceu a rescisão por culpa da vendedora, determinou a restituição integral dos valores pagos, a inversão da cláusula penal e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) aferir a responsabilidade da apelante pelo atraso na entrega da obra, considerando a alegação de culpa de terceiro (concessionária de energia ENEL) e a prorrogação de prazos por decretos municipais; (iii) verificar o direito à restituição integral dos valores pagos, sem retenções de taxa de administração, cláusula penal ou arras; (iv)deliberar sobre a possibilidade de inversão da cláusula penal; (v) determinar a existência e, se for o caso, a adequação do quantum indenizatório por danos morais; e (vi) definir o termo inicial dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, por se tratar de contrato de promessa de compra e venda de imóvel destinado à moradia do adquirente. 4. O atraso na entrega da infraestrutura do loteamento por problemas com a concessionária de energia configura fortuito interno e risco inerente à atividade empresarial, não eximindo a responsabilidade da loteadora. 5. Os prazos de conclusão de obras estabelecidos por decretos municipais regulam a relação com o Poder Público, não alterando o vínculo contratual privado com os adquirentes. 6. Havendo rescisão contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor, a restituição dos valores pagos pelo comprador deve ser integral e imediata, conforme Súmula 543 do STJ, sem retenção de taxas administrativas, multa contratual ou arras confirmatórias. 7. É cabível a inversão da cláusula penal estipulada em desfavor do comprador para indenizar o inadimplemento do vendedor, conforme Tema 971 do STJ. 10. O atraso superior a seis anos na entrega do loteamento, frustrando a expectativa dos adquirentes, configura dano moral indenizável 11. A indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo admissível sua redução quando o valor fixado em primeiro grau se revelar excessivo.12. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos, em caso de rescisão por culpa do vendedor, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, não se aplicando o Tema 1002 do STJ, restrito aos casos de rescisão por iniciativa do comprador. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. O recurso é CONHECIDO e parcialmente PROVIDO. Tese de julgamento: "1. A relação jurídica entre incorporadora e adquirente de lote urbano é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 2. Atrasos na entrega da infraestrutura do loteamento, mesmo que decorrentes de entraves com concessionárias de serviços públicos, configuram fortuito interno e risco do empreendimento, responsabilizando a loteadora. 3. Em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva do vendedor, a restituição dos valores pagos pelo comprador deve ser integral e imediata, sem retenção de quaisquer quantias. 4. É cabível a inversão da cláusula penal contratual em favor do comprador, quando o inadimplemento for do vendedor. 5. O atraso significativo e injustificado na entrega do empreendimento imobiliário configura dano moral indenizável. 6. Os juros de mora, em rescisão contratual por culpa exclusiva do vendedor, incidem a partir da citação." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 51, IV; L. nº 6.766/79, art. 18, V; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, STJ; STJ, REsp 1599511/SP (Tema 938); STJ, REsp 1631485/DF (Tema 971); STJ, REsp 1740911/DF (Tema 1002); STJ, AgInt no AREsp n. 1.755.516/SP; STJ, AgInt no AREsp: 1738148 GO; STJ, AgInt no REsp 1844123/SE. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL Nº 5868469-28.2023.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: RESIDENCIAL SANTA CLARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (BURITI REALIZANDO SONHOS) APELADOS: KLEBER CORREA SPIGA REAL E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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