Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LIMITES DE 9% DA COTA-PARTE E DE 15% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA. LEI Nº 9.639/1998. PARCELAMENTO SUBMETIDO À LEI Nº 12.810/2013. TEMA REPETITIVO Nº 1.401 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação determinado pela Presidência do Tribunal, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.401 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão submetido a reexame negou provimento à apelação da União e manteve entendimento segundo o qual a retenção de recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM em razão de obrigações previdenciárias estaria submetida aos limites percentuais previstos na Lei nº 9.639/1998. 3. A União interpôs recursos especial e extraordinário. O recurso extraordinário foi inadmitido, tendo sido interposto agravo com fundamento no art. 1.042 do CPC. O recurso especial foi remetido ao STJ e posteriormente devolvido à origem para aplicação do Tema 1.401. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se os limites de 9% e 15% previstos na Lei nº 9.639/1998 incidem sobre as retenções do FPM discutidas nos autos; (ii) se o acórdão recorrido deve ser adequado à tese firmada no Tema 1.401/STJ. (iii) se o afastamento dessa premissa conduz ao provimento integral da apelação da União; e (iv) como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais após a alteração do resultado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC determinam o reexame, pelo órgão prolator, do acórdão que divirja de orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos. 6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps nº 2.238.302/DF e 2.177.031/PI, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou no Tema 1.401 entendimento segundo o qual os limites de 9% da cota-parte e de 15% da Receita Corrente Líquida previstos na Lei nº 9.639/1998 não se aplicam aos bloqueios do FPM decorrentes de dívidas com contribuições previdenciárias. 7. A Lei nº 9.639/1998 disciplina modalidades específicas de parcelamento. Seus limites quantitativos não podem ser estendidos a débitos não parcelados ou a parcelamentos regidos por outros diplomas legais, sob pena de criação de condições não previstas na legislação específica. 8. A sentença reconheceu que o parcelamento discutido era regido pela Lei nº 12.810/2013, que não estabelece o limite percentual aplicado, mas estendeu à hipótese, por analogia, a disciplina da Lei nº 9.639/1998. O acórdão recorrido aplicou os percentuais da Lei nº 9.639/1998 à hipótese discutida nos autos, enquanto a União sustentou que o regime aplicável é o da Lei nº 12.810/2013. Há divergência direta entre o julgamento anterior e o Tema 1.401/STJ, impondo-se sua adequação. 9. Afastada a premissa de que a retenção se submete aos limites da Lei nº 9.639/1998, não subsiste fundamento, nos termos em que deduzida a demanda, para considerar satisfeitas as obrigações segundo aquele teto e impedir as consequências associadas ao saldo não alcançado pela retenção limitada. 10. A apelação devolveu integralmente a matéria ao Tribunal. A União impugnou os dois comandos da sentença, invocou a disciplina do art. 56 da Lei nº 8.212/1991 e requereu expressamente o total provimento do recurso para julgamento integral de improcedência dos pedidos. 11. O pedido de restituição dos valores reputados excessivamente retidos igualmente dependia da aplicação dos limites percentuais afastados pelo precedente repetitivo. 12. Reformada integralmente a sentença, deixa de haver sucumbência recíproca. O Município, vencido na totalidade, responde pelos honorários advocatícios, mantidos em 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o critério fixado na origem. IV. DISPOSITIVO 13. Juízo de retratação exercido. Apelação da União integralmente provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Município. Sucumbência readequada, com condenação do autor ao pagamento integral dos honorários advocatícios em favor da União. Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.030, II e V, §§ 1º e 2º, 1.031, 1.040, II, 1.041 e 1.042, §§ 2º e 4º; CTN, arts. 111, 151, VI, e 155-A; Lei nº 9.639/1998, arts. 1º, caput, e 5º, § 4º; Lei nº 12.810/2013; Lei nº 8.212/1991, art. 56. Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Seção, REsp nº 2.238.302/DF e REsp nº 2.177.031/PI, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 07/05/2026, DJEN 15/05/2026, Tema Repetitivo nº 1.401.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, para adequar o acórdão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.401 e, em consequência, dar provimento à apelação da União, para afastar a aplicação, à hipótese, dos limites de 9% e 15% previstos nos arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei nº 9.639/1998 às retenções ou bloqueios do FPM decorrentes das obrigações previdenciárias discutidas nos autos. Readequando os ônus de sucumbência, condeno a parte recorrida ao pagamento de 20% do valor atualizado da causa. Decorrido o prazo processual, retornem-se os autos à Presidência desta Corte para prosseguimento do processamento dos recursos excepcionais, nos termos da decisão que determinou o presente juízo de retratação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.