Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Administrativo e Processual Civil. Mandado de Segurança. Tribunal de contas da união. Programa ciência sem fronteiras. Bolsa de estudos no exterior. Descumprimento do interstício no brasil. Termo inicial do prazo prescricional. Ato omissivo na prestação de contas. Interpretação conforme à lei nº 9.873, de 1999. Interrupção do prazo prescricional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por ex-bolsista do CNPq contra decisão pela qual se denegou mandado de segurança impetrado contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), o qual julgou irregulares suas contas por não comprovação do cumprimento do período de interstício no Brasil após estudos no exterior, conforme exigido pela Resolução Normativa nº 29, de 2012, do CNPq, determinando o ressarcimento ao erário. O agravante alega prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o marco inicial do prazo prescricional adotado pelo TCU está em conformidade com a legislação aplicável; e (ii) verificar se houve prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória diante da ausência de comprovação do interstício no Brasil. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que, na fase administrativa do TCU, o prazo prescricional das pretensões punitiva e ressarcitória é regido pela Lei nº 9.873, de 1999. 4. O termo inicial da prescrição, nos casos de omissão na prestação de contas, é a data em que essas contas deveriam ter sido apresentadas, conforme art. 4º, inc. I, da Resolução-TCU nº 344, de 2022. 5. No caso concreto, o prazo para prestação de contas expirou em 31/10/2020, sendo essa a data de início da contagem do prazo prescricional. 6. A interrupção da prescrição ocorreu com o recebimento de notificação pelo agravante em 14/11/2024 e com a prolação do acórdão condenatório em 29/04/2025, dentro do quinquênio legal. 7. A tese de que a infração se consuma com o encerramento do prazo de retorno ao Brasil (outubro de 2016) é afastada, pois o dever de permanência se estende por quatro anos, e o descumprimento se caracteriza pela omissão na prestação de contas ao final desse período. 8. A decisão agravada está em conformidade com os precedentes do STF, sendo inaplicável ao caso o precedente monocrático do MS nº 37.581/DF, por tratar de situação fática distinta e sem efeito vinculante. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.873, de 1999, arts. 1º e 2º; Código Civil, art. 199, inc. II; Resolução-TCU nº 34, de 2022, art. 4º, inc. I; Resolução Normativa CNPq nº 29, de 2012, itens 7.5, 7.5.1 e 7.7. Jurisprudência relevante citada: MS nº 32.201/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 21/03/2017; MS nº 37.586-AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21/06/2021; MS nº 37.373-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 31/05/2021; MS nº 39.834-AgR/DF, Rel. Min. Flávio Dino, j. 19/05/2025.
Ante o exposto, acompanhando o eminente Relator, com as devidas ressalvas, nego provimento ao agravo interno. É como voto. 15 Extrato de Ata - 30/03/2026 SEGUNDA TURMA
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "prescrição da pretensão", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.