Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NULIDADE DA PENHORA RECONHECIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO, DOS QUAIS OS EXECUTADOS NÃO FIGURARAM COMO PARTE. PRECLUSÃO. FENÔMENO ENDOPROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - contrato de mútuo com garantia hipotecária. 2. Ação ajuizada em 12/02/1998. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/02/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se está preclusa a matéria alegada no bojo da presente ação de execução, relativa à preferência da penhora do bem imóvel dado em garantia hipotecária por terceiro, uma vez que, em embargos de terceiro opostos pelo terceiro garantidor, decidiu-se pela nulidade da penhora do referido bem, por não ter o garante integrado a lide executiva. 4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 6. A preclusão é um fenômeno endoprecessual, ou seja, somente diz respeito ao processo em curso e às suas partes, não alcançando direito de terceiro, da mesma forma que nem sempre terá repercussões para as próprias partes em outros processos nas quais a mesma questão venha a ser incidentalmente tratada. 7. Nos embargos de terceiro, foi declarada a nulidade da penhora do bem imóvel de terceiro, dado como garantia hipotecária, pelo fato de o garante não ter integrado a ação de execução, feito no qual os ora executados pugnam justamente pelo reconhecimento de prevalência da penhora sobre o citado imóvel, uma vez, segundo alegam, o mesmo deve responder preferencialmente pela dívida. 8. Sob essa ótica, à míngua de, aparentemente, a pretensão dos executados conflitar com questão já decidida em sede de embargos de terceiro, não se pode, contudo, reconhecer a ocorrência de preclusão da matéria. É que a discussão versada nos embargos de terceiro - dos quais, frisa-se, os executados não figuraram como parte - não pode impedir o seu debate nos autos de ação em que litigam outras partes. É dizer, não se pode reconhecer a ocorrência de preclusão da matéria, uma vez que tal fenômeno implica na perda da faculdade processual às mesmas partes dentro de um mesmo processo. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). HELOISA CONRADO CAGGIANO, pela parte RECORRENTE: AGRO MAQUINAS CARELLI LTDA - ME e OUTROS.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "coisa julgada e preclusão", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.