Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – CRÉDITO DESTINADO AO CUSTEIO AGRÍCOLA – JULGAMENTO ANTECIPADO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TEORIA FINALISTA MITIGADA – VULNERABILIDADE CONCRETA NÃO DEMONSTRADA – ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL – SÚMULA 298 DO STJ – DIREITO SUBJETIVO CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL – FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE PAGAMENTO NÃO COMPROVADAS DE FORMA SUFICIENTE – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO VENCIMENTO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PACTUAÇÃO EXPRESSA – LEGALIDADE – SEGURO DE PENHOR E SEGURO AGRÍCOLA – AUSÊNCIA DE PROVA DE VENDA CASADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para o exame das questões devolvidas e a prova requerida não se mostra indispensável. A incidência do Código de Defesa do Consumidor em contrato utilizado para o fomento da atividade rural exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica excepcional, não bastando a condição de produtora rural ou a alegação genérica de assimetria contratual. O alongamento da dívida rural constitui direito do devedor quando preenchidos os requisitos legais e regulamentares, mas não opera automaticamente. Incumbe ao mutuário demonstrar a frustração da safra, a incapacidade temporária de pagamento e a observância das exigências pertinentes, inclusive quanto ao requerimento administrativo. É admissível a capitalização de juros em cédula rural quando expressamente pactuada. A alegação de anatocismo, desacompanhada de demonstração de ausência de pactuação clara ou de cobrança em desconformidade com o contrato, não autoriza a revisão do débito. A contratação do seguro de penhor rural, quando exigida pelo regime jurídico aplicável à operação, não caracteriza venda casada. Quanto ao seguro agrícola, a configuração da abusividade depende da demonstração de que sua contratação foi imposta como condição para a concessão do crédito, o que não se evidenciou no conjunto probatório descrito nos autos. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.