Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Isto posto, nos termos do que decidiu a Primeira Turma, em 07.03.2006, na apreciação da Questão de Ordem por mim suscitada no julgamento do HC nº 86.224 (Rel. Min. CARLOS BRITTO), concedo a ordem para determinar o afastamento do óbice representado pelo § 1o do art. 2o da Lei nº 8.072/90, declarado inconstitucional, sem prejuízo da apreciação, in casu, pelo magistrado competente, nos termos do art. 66, inc. III, alínea b, da LEP, dos demais requisitos de admissibilidade de progressão de regime prisional.
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