Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS. INVIABILIDADE DO FURTO PRIVILEGIADO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/12 PARA A CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação criminal interposta por Paulo Victor Moreira da Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, do Código Penal), em razão da subtração de 60 camisas esportivas do estabelecimento da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manutenção da qualificadora do concurso de pessoas; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento do furto privilegiado; (iii) determinar se a dosimetria da pena comporta redução, especialmente quanto à pena-base e à compensação entre confissão espontânea e reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova do concurso de pessoas decorre de conjunto probatório harmônico e convergente, formado pela confissão extrajudicial do acusado, corroborada pela narrativa da vítima e pelos depoimentos judiciais dos policiais militares. 4. A confissão extrajudicial possui validade quando confirmada por outros elementos colhidos sob o contraditório, não se tratando de prova isolada. 5. Os depoimentos de policiais militares constituem meio de prova idôneo, sobretudo quando coerentes e alinhados com os demais elementos dos autos, inexistindo indícios de má-fé ou contradição. 6. A caracterização do concurso de agentes independe da identificação ou prisão dos demais envolvidos, bastando a demonstração segura da atuação conjunta. 7. O conjunto probatório revela divisão de tarefas e unidade de desígnios, evidenciando atuação coordenada entre os agentes. 8. O furto privilegiado exige cumulativamente primariedade e pequeno valor da res furtiva, nos termos do art. 155, §2º, do Código Penal. 9. A restituição dos bens à vítima não constitui requisito legal para o reconhecimento do privilégio. 10. A multirreincidência do acusado, comprovada por diversas condenações transitadas em julgado, afasta o requisito da primariedade e impede a incidência do benefício. 11. A pena-base foi fixada com fundamentação idônea, com valoração negativa dos antecedentes, em conformidade com o art. 59 do Código Penal e a Súmula 444 do STJ. 12. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência deve observar a proporcionalidade, sendo legítima a preponderância da reincidência em casos de multirreincidência, conforme o Tema 585 do STJ. 13. A compensação parcial entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, com a preponderância desta última em face da multiplicidade de condenações com trânsito em julgado, deve observar a fração de 1/12 (um doze avos). IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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