Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ANISTIA POLÍTICA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA APÓS REINTEGRAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1.Remessa necessária e apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu o direito à isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria percebidos por anistiado político, determinando ainda a restituição dos valores descontados nos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, além de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: i) saber se incide a isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria voluntária de servidor público reintegrado por força da anistia política; ii) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal quanto à repetição do indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O direito à restituição de indébito tributário submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 168, I, do Código Tributário Nacional. Com a edição da Lei Complementar 118/2005, a contagem do prazo se dá a partir do pagamento indevido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 566.621/RS, firmou entendimento no sentido de que tal norma somente se aplica às ações ajuizadas após sua entrada em vigor, o que é o caso dos autos. Reconhece-se, portanto, a ocorrência da prescrição quinquenal quanto aos valores recolhidos anteriormente a esse período. 4.Quanto ao mérito, o art. 9º da Lei 10.559/2002, regulamentado pelo Decreto 4.897/2003, estabelece a isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária para os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos. O Decreto regulamentar estende essa isenção às aposentadorias e proventos de qualquer natureza, desde que concedidos com fundamento na anistia. 5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que a isenção se restringe às verbas de natureza indenizatória. Não se aplica aos proventos de aposentadoria voluntária concedida após reintegração ao serviço público. Nessa hipótese, os valores percebidos possuem natureza remuneratória e, por conseguinte, estão sujeitos à tributação. 6.No caso concreto, conforme os documentos dos autos, o autor foi reintegrado ao serviço público em 1986 e aposentou-se voluntariamente em 1987. Portanto, seus proventos não decorrem de anistia política, mas de aposentadoria por tempo de contribuição, não se enquadrando nas hipóteses de isenção previstas na Lei 10.559/2002 e no Decreto 4.897/2003. 7.Assim, não há ilegalidade na incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os proventos recebidos. Também não subsiste direito à repetição dos valores recolhidos, seja por ausência de isenção, seja pela ocorrência da prescrição. IV. DISPOSITIVO 8.Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária providas.
por unanimidade, dar provimento à apelação e a remessa necessária
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.