Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO ACERCA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS DE 33,35% AO ANO NÃO DESTOANTES DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (27,45% AO ANO). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SEGURO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO APARTADO. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM COBRADAS SEM A COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA COBRADA INDEVIDAMENTE. EAREsp Nº 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SOMENTE PRESTAÇÕES POSTERIORES A 30.03.2021 QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS EM DOBRO (CASO DOS AUTOS). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada. E, no caso, o pacto previu a cobrança de juros no percentual de 33,35% ao ano (fl. 26). Em contrapartida, a tabela divulgada pelo BACEN informa que, em novembro de 2021, data da celebração da avença, a taxa média de mercado para contratos destinados à aquisição de veículos por pessoa física era de 27,45% ao ano, o que denota a ausência de abusividade do juros pela instituição financeira. 2. No caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, conforme análise do contrato acostado às fls. 21/29, uma vez que, na esteira da Súmula nº 541, do STJ, sendo a taxa de juros anual estipulada no contrato de 33.35% superior ao duodécuplo da taxa mensal de 2,43%, permite-se a cobrança da taxa anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes. 3. Restou consolidado perante a corte do STJ o entendimento da validade da contratação das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, ressalvado o reconhecimento de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 4. Na espécie, o contrato exige, a título de Tarifa de avaliação do bem a quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e a título de Cobrança da Taxa de Registro o valor de R$ 388,72 (trezentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos) sem que, contudo, haja comprovação do serviço efetivamente prestado, pelo que devem ser afastadas e devolvidas ao consumidor. 5. No presente caso, verificou a inexistência, nos autos, de contratação do seguro em instrumento apartado, donde haveria de constar todas as informações sobre a apólice do seguro, a saber, o valor do prêmio, a cobertura indenizatória e outras condições atreladas a contratação securitária, o que impõe, do mesmo modo, a devolução ao contratante. 6. Com relação à devolução dos valores pagos indevidamente, convém destacar que o STJ, por ocasião do julgamento, pela Corte Especial, do EAREsp 676608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, definiu que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" e que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, o que é o caso dos autos, pois o contrato data de novembro do ano de 2021. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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