Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. SISTEMA PJE. PREVALÊNCIA SOBRE A IMPRENSA OFICIAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO ALEGADO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMAS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVAS INDEFERIDAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA PÚBLICA DO DOCUMENTO. INOCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. FATOS SUFICIENTEMENTE DESCRITOS NA DENÚNCIA. EMENTADIO LIBELLI. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 386, II, III, IV E V, CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Esta Corte Superior entende que a intimação eletrônica prevalece sobre a intimação efetuada na imprensa oficial. Outrossim, a defesa não se desincumbiu de demonstrar o prejuízo decorrente da nulidade alegada, uma vez que é incontroverso que a comunicação acerca da sessão de julgamento foi efetuada pelo Sistema PJe. Precedentes. II - É pacífico o entendimento desta Corte Superior acerca da flexibilização do princípio da identidade física do juiz, cuja eventual nulidade pela sua inobservância só é declarada na hipótese de demonstração de prejuízo. III - A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à produção probatória, indeferida, demanda incursão no acervo fático, vedado pela Súmula 7/STJ. IV - A conclusão do acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte, segundo o qual a emendatio libelli ocorre na hipótese em que o magistrado, sem alterar os fatos descritos na denúncia, promove a adequação da capitulação legal inicialmente proposta pelo Ministério Público. V - A pretensão absolutória esbarra igualmente na vedação contida no óbice sumular n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
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O STJ AREsp 1.843.747 é citado por 47 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.