Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES VIA PIX. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, condenando o banco à restituição dos valores indevidamente subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais em razão de transações fraudulentas realizadas por terceiros na conta da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de transações fraudulentas realizadas por terceiros na conta da consumidora; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, cuja responsabilidade pela falha na prestação do serviço é objetiva. 4. A instituição financeira responde pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por constituírem risco inerente à atividade desenvolvida. 5. O banco não demonstrou a adoção de mecanismos eficazes para impedir ou mitigar a fraude, tampouco comprova ter adotado providências após ser informado da ocorrência das transações fraudulentas, caracterizando falha na prestação do serviço. 6. As movimentações realizadas destoam do perfil habitual da consumidora, consistindo em sucessivas transferências via pix de elevado valor e contratação de empréstimos expressivos na mesma data, circunstâncias aptas a acionar mecanismos de segurança da instituição financeira. Estão presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, impondo-se a manutenção da condenação ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela consumidora. 7. A restituição em dobro dos valores é cabível quando os descontos ocorrerem após 31/03/2021, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no EAREsp nº 676.608/RS e a respectiva modulação de efeitos. 8. A indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequada, proporcional e suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da insegurança e da restrição financeira suportadas pela consumidora, além de atender às finalidades compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESES. 9. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da decisão agravada. Teses de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias praticadas por terceiros quando evidenciada falha na prestação do serviço. 2. A ausência de adoção de mecanismos de segurança diante de movimentações manifestamente atípicas caracteriza defeito na prestação do serviço bancário e enseja o dever de indenizar. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível para cobranças realizadas após 31/03/2021, conforme a tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo mantido o valor quando suficiente para compensar o dano e desestimular a conduta lesiva". ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 14 e 14, § 3º, I e II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Súmula nº 297 e nº 479; EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021. TJCE: AC nº 0200658-72.2023.8.06.0137. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 20/05/2025; AC nº 30472107720258060001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 03/06/2026; AC nº 0200185-84.2023.8.06.0073. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 15/01/2026; AC nº 30171269320258060001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 26/05/2026.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.