Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §2º, I E II DO CPB). PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO QUE FOI BASEADA EM OUTRAS PROVAS ALÉM DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza que condenou o réu às penas do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, à reprimenda de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa requer a nulidade do reconhecimento pessoal e a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP invalida a condenação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para a condenação do réu pelo crime de roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, composto pelo depoimento judicial da vítima e demais elementos colhidos sob contraditório, comprova a materialidade e autoria do crime, evidenciando a validade da condenação. 4. A palavra da vítima em crimes patrimoniais, corroborada por outros elementos de prova, assume especial relevância e possui aptidão para sustentar a condenação. 5. No caso, a vítima narrou minuciosamente toda a empreitada criminosa, afirmando que havia estacionado seu veículo, quando o réu, juntamente com outra pessoa não identificada, entrou na garagem de sua casa, mediante emprego de arma de fogo, e, logo após, subtraiu o seu automóvel e empreendeu fuga. 6. Nota-se, ainda, que o acusado foi preso alguns dias depois o delito, após supostamente ter realizado novo roubo nas proximidades da casa da vítima, tendo sido reconhecido por esta em sede policial e em juízo, devendo-se destacar que a ofendida restou extremamente abalada ao visualizar o réu, afirmando ter revivido o ocorrido. 7. Além disso, conforme termo de declarações de fls. 09/10, por ocasião do reconhecimento extrajudicial, o acusado foi posto ao lado de outras pessoas de características físicas semelhantes, bem como de outros investigados, tendo sido o único a ser reconhecido. 8. Quanto à alegação de nulidade processual, em razão do procedimento de reconhecimento do acusado pela vítima supostamente não ter se dado conforme os termos do art. 226 do CPP, esta não merece provimento. Isso porque, analisando os autos, verifica-se que, além do reconhecimento realizado pela vítima em sede inquisitorial, houve novo reconhecimento realizado judicialmente, tendo a ofendida declinado as características do acusado, bem como afirmado, em juízo de certeza, ter sido ele o autor do delito. 9. Assim, não existe dúvida acerca da autoria do crime de roubo majorado, já que as provas produzidas nos autos, em conjunto, conferem certeza quanto à condenação do recorrente, pelo que inaplicável o princípio in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1) A ausência de observância integral ao procedimento do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando há confirmação em juízo e outros elementos de prova colhidos sob contraditório. 2) A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos, é suficiente para sustentar condenação em crimes patrimoniais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 157, §2º, I e II; CPP, arts. 155, 226, 386, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1963909/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 20.09.2022, DJe 22.09.2022; STJ, AgRg no HC 697995/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2022, DJe 26.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1903858/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.12.2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação interposta, mas para JULGAR-LHE DESPROVIDA
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.