Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. VALIDADE DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DISCREPÂNCIA EXPRESSIVA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camocim/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo pessoal e, subsidiariamente, examinar a legalidade dos encargos financeiros pactuados, especialmente no que se refere à taxa de juros aplicada ao contrato em exame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato assinado e comprovante de liberação do crédito, de modo que a ausência de impugnação específica quanto à assinatura e ao recebimento dos valores gera presunção de veracidade dos documentos apresentados. 4. A condição de pessoa idosa, por si só, não implica nulidade do contrato, sendo necessária prova de incapacidade ou vício de consentimento. 5. Os juros remuneratórios não se submetem ao limite de 12% ao ano, sendo possível sua revisão apenas em situações excepcionais de abusividade. No caso em apreço, no entanto, constatou-se significativa discrepância entre a taxa contratada (1.099,12% a.a.) e a taxa média de mercado (76,99% a.a.), evidenciando desvantagem exagerada ao consumidor. 6. A ausência de justificativa plausível para a elevação dos juros, aliada ao baixo risco da operação, confirma a abusividade dos encargos, o que autoriza a revisão contratual e descaracteriza a mora. 7. A restituição do indébito é devida, sendo em dobro para valores pagos após 30/03/2021, independentemente de comprovação de má-fé. 8. Não há comprovação de lesão a direitos da personalidade, afastando-se o pleito de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condição de pessoa idosa não implica, por si só, a nulidade de contrato bancário validamente celebrado. 2. A discrepância significativa entre a taxa de juros contratada e a média de mercado caracteriza abusividade e autoriza a revisão contratual. 3. A cobrança indevida decorrente de encargos abusivos enseja repetição do indébito, sendo em dobro para valores posteriores a 30/03/2021, independentemente de má-fé. 4. A ausência de comprovação de abalo relevante afasta a configuração de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 51, §1º; CPC, arts. 373, II, 86, 85, §11, e 98, §3º; CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STF, Súmula Vinculante 7; STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp 1.821.182/RS, Quarta Turma, j. 23/06/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.159.094/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15/05/2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020. ACÓRDÃO:
Recurso parcialmente provido
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.