Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. OMISSÃO NA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM APELAÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 56 DO TJCE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REGIME FECHADO MANTIDO. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Caso em Exame Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, visando desconstituir acórdão que manteve condenação do requerente pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, fixando-lhe a pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O requerente alegou omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, desproporcionalidade da pena-base, reconhecimento da participação de menor importância e, subsidiariamente, alteração do regime inicial de cumprimento da pena. 2. Questão em Discussão (i) Verificar se a omissão quanto à incidência da atenuante da menoridade relativa caracteriza julgamento contrário ao texto expresso da lei, autorizando a revisão criminal. (ii) Definir se é possível rediscutir, em sede revisional, a proporcionalidade da pena-base e o reconhecimento da participação de menor importância quando tais matérias já foram apreciadas e rejeitadas em recurso de apelação. 3. Razões de Decidir A revisão criminal é ação autônoma de natureza excepcional, destinada à desconstituição da coisa julgada apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de teses já apreciadas pelas instâncias ordinárias. Restou comprovado documentalmente que o requerente possuía menos de 21 anos de idade na data dos fatos, circunstância objetiva que impõe, obrigatoriamente, a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. A omissão da sentença condenatória e do acórdão confirmatório quanto à aplicação dessa circunstância configura violação ao texto expresso da lei penal, autorizando o manejo da revisão criminal com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Na segunda fase da dosimetria, reconhecida a atenuante da menoridade relativa, esta deve prevalecer sobre a agravante do motivo fútil, por possuir natureza preponderante, nos termos do art. 67 do Código Penal e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, neutralizando a agravante e restabelecendo a pena ao patamar da pena-base. As teses relativas à desproporcionalidade da pena-base e ao reconhecimento da participação de menor importância não comportam conhecimento, por reproduzirem fundamentos já examinados e rejeitados no julgamento da apelação criminal, sem apresentação de fato ou prova nova, incidindo a Súmula 56 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que impede a utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal. Redimensionada a pena para 18 anos de reclusão, permanece inalterado o regime inicial fechado, em razão do quantum da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 4. Dispositivo e Tese Revisão criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente. Tese: A omissão quanto ao reconhecimento da atenuante obrigatória da menoridade relativa configura julgamento contrário ao texto expresso da lei penal, autorizando a revisão criminal fundada no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. A revisão criminal não se presta à rediscussão de teses já apreciadas e rejeitadas em recurso de apelação, ausente fato ou prova nova, incidindo a Súmula 56 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Dispositivos Relevantes Citados Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "c". Código Penal, arts. 29, § 1º, 33, § 2º, "a", 61, II, "a", 65, I, 67 e 121, § 2º, II e IV. Código de Processo Penal, art. 621, incisos I e III. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. úmula 56 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Jurisprudência Relevante Citada TJCE Revisão Criminal - 0625667-33.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Seção Criminal, data do julgamento: 14/12/2020, data da publicação: 14/12/2020 TJCE Revisão Criminal - 0629769-88.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Seção Criminal, data do julgamento: 01/06/2026, data da publicação: 03/06/2026. STJ - AgRg no HC: 00000000000001068288 RJ 2026/0016866-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 03/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/06/2026 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da presente Revisão Criminal, para JULGÁ-LA PARCIALMENTE PROCEDENTE, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.